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5010989-59.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010989-59.2026.4.03.6301 AUTOR: SIMONE DA SILVA DE SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE DA SILVA SANTIAGO - SP409693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação, em que objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER em 09/05/2017, com o reconhecimento do trabalho de magistério realizado no período de 28/01/2008 a 09/05/2017. É o breve relatório. Fundamento e decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao mérito, observo que já foi reconhecido administrativamente como atividade especial de magistério o período de 28/01/2002 a 09/05/2017, que engloba todo o período requerido, conforme contagem do INSS acostada às fls.75/76 do id 561320709. Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito com relação ao período acima que a parte autora pretende reconhecer como atividade especial de professora. Passo ao mérito. A função de professor só pode ser enquadrada como especial e convertida em tempo comum até 08/07/1981, dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 18. Com a EC 18/81, criou-se a aposentadoria do professor, com regime diferenciado, ficando revogadas as disposições do item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme decisões a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. 2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF. 5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma. 6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 7 - Apelação da autora desprovida.” - destaquei (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304108 / SP, processo n. 0013680-76.2018.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. - Ausência no PPP anexado de qualquer indicação de fator de risco quando do exercício da atividade. - Possibilidade de enquadramento da atividade de professor como especial, tão-somente até o advento da EC n.º 18/1981, que implementou o regramento especifico de aposentação para a categoria profissional. - Requisitos não preenchidos. - Apelação improvida.”- destaquei (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295714 / SP, processo n. 0006372-86.2018.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018) Atualmente, a aposentadoria do professor está consagrada na Constituição Federal (CF, art. 201, §§ 7º e 8º), com as alterações da EC 103/2019 e está assim disposto: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O artigo 19 da EC 103/2019, em seu inciso II, garante até que lei complementar disponha sobre redução de idade mínima ou tempo de contribuição, a aposentadoria aos professores, aos 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e que possua 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. No caso em tela, o período pretendido já foi considerado como atividade de magistério na via administrativa, e, ainda assim, a parte autora não comprovou 25 anos de tempo laborado como professora até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019. Dessa forma, não restou comprovado que a parte autora contava na DER (09/05/2017) com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício almejado. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao período de 28/01/2008 a 09/05/2017, que a parte autora pretende ver reconhecido como laborado como professora, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de agosto de 2026.

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