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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010975-30.2025.8.21.0011/RS AUTOR: GENEROSA DE LIMA ALVES ADVOGADO(A): BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) ADVOGADO(A): FABIANO FOGLIATTO MARCHIORO (OAB RS043269) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação (evento 12, CONT1). A parte autora foi intimada no evento 19, DESPADEC1 para regularizar sua representação processual, em atenção às diretrizes sobre a identificação de possível advocacia predatória. Em resposta, apresentou, no evento 23, PET1, procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de residência. Por ora, tenho por saneada a questão da representação processual, sem prejuízo de nova análise caso surjam outros elementos que indiquem irregularidade. Resta prejudicada a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documento de identificação válido e de comprovante de residência atualizado, uma vez que a parte autora regularizou a documentação por determinação deste juízo, suprindo eventual vício apontado pela instituição financeira. No mais, a petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos deduzidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Ainda que o contrato impugnado tenha sido liquidado, remanescem os pedidos de declaração de inexistência da contratação, restituição de valores e indenização por danos morais, evidenciando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Do mesmo modo, a ausência de extratos bancários não conduz à extinção do feito, por se tratar de questão relacionada à instrução probatória e ao mérito da controvérsia, não configurando ausência de pressuposto processual ou condição da ação. Quanto às alegações de prescrição e decadência, não prosperam as teses defensivas. A pretensão principal está fundada na alegada inexistência da contratação e consequente nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, hipótese que, em princípio, afasta a incidência dos prazos invocados pela ré. Ademais, os pedidos daí decorrentes submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Igualmente não há que se falar em decadência, pois a parte autora não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sustenta a própria inexistência da contratação. Assim, afasto as preliminares, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião da sentença, à luz da instrução probatória. Superadas as preliminares, intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas, sendo que, em sendo postulada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, inclusive se manifestando quanto à necessidade de depoimento pessoal, sendo que, no silêncio, será tido como desistência a eventual pedido genérico feito na inicial e na contestação, inclusive em relação à eventual prova pericial. Digam, também, acerca da viabilidade conciliatória. Agendada a intimação eletrônica.
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