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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010974-29.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A): TAYNARA DAMO DA SILVA (OAB SC075067) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por CASA DO MICROCREDITO contra 52.119.103 ZAINER ALBINO SILVA CARDOSO, ZAINER ALBINO SILVA CARDOSO e BALBINO CARDOSO A ação foi distribuída no foro eleito pelas partes contratualmente. Ato contínuo, o juízo de origem reconheceu automaticamente a abusividade da cláusula de eleição e declarou-se incompetente. Por isso, os autos foram encaminhados a esta unidade. Decido. Em que pese o entendimento do juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é descabido o reconhecimento automático da nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos envolvendo relações de consumo (RESP N. 1.675.012/SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Inclusive, tal intelecção foi recentemente ratificada pela referida corte no REsp n. 2.210.341/CE, julgado em 17/6/2025, em caso ainda mais delicado (pois envolvia cláusula de eleição de foro estrangeiro), ocasião na qual se reforçou: A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. (destaquei) A mesma linha é seguida pela Turma Recursal do TJSC: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TUBARÃO EM FACE DO DE CRICIÚMA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 63, §1O, DO CPC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALUSÃO EXPRESSA AO NEGÓCIO FIRMADO E PERTINÊNCIA COM O ENDEREÇO DA EXEQUENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE PREJUÍZO À DEFESA DOS EXECUTADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, CC 5000318-64.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 12/06/2025, destaquei) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL DO INCIDENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA DO DEVEDOR APTA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA FIRMADA. A PROPÓSITO: A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR CONSIDERADA ISOLADAMENTE, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A FIM DE REPELIR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANDO CONVENCIONADA, AINDA QUE EM CONTRATO DE ADESÃO (RESP N. 1.675.012/SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI). PRECEDENTES DO TJSC E DAS TURMAS RECURSAIS. CONFLITO ACOLHIDO, COM FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, CC 5000022-42.2025.8.24.0910, 2ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO , julgado em 11/02/2025, destaquei) No caso em apreço, mesmo que não se negue potencial relação de consumo envolvendo entre as partes, não há nenhum elemento que indique a hipossuficiência da parte requerida. Ainda, e mais importante, não se vislumbra nenhuma dificuldade de acesso à justiça, pois as Comarcas de Tubarão e de Imbituba são praticamente vizinhas (distam cerca de 50 km uma da outra) e ligadas por rodovia federal (BR-101). Assim, não preenchidas as balizas jurisprudenciais para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, ela deve permanecer hígida, de modo a ser validada a opção feita pela parte autora e contratualmente estabelecida. Ainda que assim não fosse, plenamente possível que a ação fosse ajuizada no local onde a obrigação deve ser satisfeita, que, no caso, corresponde à sede da pessoa jurídica autora: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA (ART. 4º, II, DA LEI 9.099/1995) - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INDICANDO A COMARCA DE TUBARÃO - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RI 0309459-49.2016.8.24.0033, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, J. EM 24.09.2020; RI 0313761-87.2017.8.24.0033, JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. EM 21.10.2021; RI 0313510-35.2018.8.24.0033, JUIZ MARCIO ROCHA CARDOSO, J. EM 02.12.2021) - JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, CC 5000476-90.2023.8.24.0910, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA , julgado em 15/06/2023) Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, o que faço com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Comunique-se a Turma Recursal. Intimem-se.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Outros
Processo 5010974-29.2026.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 20/08/2026.
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