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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010955-20.2023.4.03.6324 AUTOR: JOSE DOS SANTOS DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSE DOS SANTOS DOURADO em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de períodos especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que cumprir os requisitos. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.815.658-4, em 24/11/2022, o qual foi indeferido sob a alegação de não cumprimento dos requisitos. Alega que o INSS deixou de considerar a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 11/09/1989, na Alcides Bega e Outros; de 02/10/1989 a 25/05/2000, na Alcides Bega e Outros; de 01/09/2007 a 01/09/2018, no Osmar Camargo Guapiaçu ME. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. Instada a se manifestar sobre a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0. (arquivo 32 - ID 531518964), a parte autora manifestou-se, expressamente, que não possui interesse na remessa com a manutenção da tramitação do feito no Juízo de Origem, evitando-se a redistribuição do feito (arquivo 33 - ID 540049808). Consta despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a remessa dos autos a Rede de Apoio 4.0. (arquivo 34 - ID 584052495). É o relatório. DECIDO. O Provimento CJF nº103 de 02/08/2024 revogou o antigo Provimento CJF nº72 de 22/09/2023, prevendo que havendo recusa das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, o processo não será remetido à Justiça 4.0: Art. 20. A remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes, mediante intimação pelo Juízo de origem. § 1.º A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital”, e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil. § 2.º Havendo recusa de qualquer das partes, o processo não será remetido à Justiça 4.0 – TRF3. § 3.º O processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo das partes a partir da aceitação a que se refere o § 1.º deste artigo. Considerando a manifestação expressa da parte autora discordando da remessa dos autos e, objetivando impedir, eventual, alegação de nulidade dos atos processuais proferidos e ofensa ao Princípio do Juízo Natural, determino a devolução do processo ao Juízo de Origem. Int.-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
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