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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5010948-26.2022.4.04.7200/SC RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: RITA DE CASSIA DUTRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, sem fixar honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação civil pública, cujos valores foram pagos mediante precatório, diante de prévio arbitramento da verba sobre o qual se operou a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os honorários advocatícios foram devidamente arbitrados no percentual mínimo na decisão inicial do cumprimento de sentença, decisão esta que foi posteriormente ratificada. 4. Operou-se a preclusão sobre a matéria, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios ocorreu em decisão anterior que não foi objeto de recurso oportuno. 5. A extinção da execução pelo pagamento pressupõe a satisfação integral do débito, o que inclui a verba honorária anteriormente arbitrada e ainda não adimplida. 6. Revela-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regular satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É devido o pagamento de honorários advocatícios fixados em cumprimento de sentença individual de título coletivo quando a decisão que os arbitrou já foi alcançada pela preclusão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 9ª Turma · Outros
9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010948-26.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 329) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: RITA DE CASSIA DUTRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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