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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2246850/SC (2025/0469646-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:VINICIUS MACHADO ADVOGADO:JULIANA DUTRA GUESSER - SC053862 RECORRENTE:VINICIUS SILVEIRA ROSA ADVOGADOS:DANIEL JUCELI DA CRUZ - SC048605 KARINE HASCKEL - SC055663 GUILHERME ALEX KRETZER - SC074208 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS SILVEIRA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 611/612): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. CONTRADIÇÕES. 2. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM. 3. DOSIMETRIA 3.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 3.2. FRAÇÃO DE AUMENTO. 3.3. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. 3.4. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). ATUAÇÃO DE "MULA". DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 4. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE. 5. DETRAÇÃO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. 7. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA. 8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. São válidos, e têm força probatória apta a fundamentar as condenações, os depoimentos dos agentes estatais, que confirmaram as circunstâncias das detenções dos agentes e do confisco das drogas no interior dos veículos por eles conduzidos. 2. É inviável declarar ilícita a prova obtida mediante busca veicular, por reputar ausente fundadas razões para a realização da medida, se o automóvel é parado por Policiais Civis e Rodoviários Federais, após informações repassadas, por integrantes da Agência de Inteligência da Corporação, de que os veículos por eles pilotados transportariam drogas. 3.1. A apreensão de mais de 60kg de cocaína em cada veículo autoriza o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, diante da quantidade e natureza da droga confiscada. 3.2. O aumento da pena-base deve ter como parâmetro a fração de 1/6 para cada circunstância considerada desfavorável, se não houver detalhe relevante que recomende a adoção de fração distinta. 3.3. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão, inclusive na etapa intermediária da dosimetria. 3.4. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação dos acusados a atividades criminosas, especialmente a prévia articulação para o êxito do crime, sobretudo em se tratando de tráfico intermunicipal; aliada à expressiva quantidade de drogas transportadas, que transcendem os limites de uma mera atuação de "mula". 4. É devida a manutenção do regime semiaberto para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário. 5. Não é cabível, em razão da detração, a fixação do regime aberto ao início do resgate da pena de mais de 6 anos de reclusão, imposta a agente primário que passou pouco mais de 6 meses preso provisoriamente até a data da sentença, além de contar com circunstância judicial desfavorável. 6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. 7. Não deve ser restituído o bem apreendido se não foi comprovada satisfatoriamente a licitude da sua origem. 8. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA APLICADAS. Extrai-se dos autos que a sentença o condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 750 dias-multa, mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, reduzindo, de ofício, a pena de multa para 625 dias-multa. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 618/645), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação aos artigos 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas razões pois baseada em denúncia anônima e informações genéricas sobre o veículo utilizado para transporte dos ilícitos, o descabimento do afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a desproporcionalidade na valoração negativa da natureza e quantidade da droga. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação da fração de aumento da pena-base em 1/6 e a alteração do regime inicial para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina às e-STJ fls. 678/685. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 695/697). Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 713/734). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de nulidade da abordagem e da busca veicular, o acórdão recorrido assentou, com base em elementos concretos, que as diligências foram precedidas de informações oriundas da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil, com indicação do modelo e cor do automóvel (GM/Ônix, cor branca), estimativa de horário em que o veículo passaria em Tubarão, e montagem de campana, além de ordem de parada emitida pela PRF, nervosismo do condutor e confissão de que havia drogas no veículo, seguida da apreensão de cerca de 62 kg de cocaína no porta-malas, em caixas, em cada carro. Não se tratando, portanto, de mero tirocínio policial ou de intuição subjetiva desprovida de lastro concreto. A Defesa busca invalidar esses fundamentos, qualificando genéricas as informações e destacando contradições sobre quem realizou a primeira verbalização, sem, contudo, infirmar a premissa central de que a atuação policial foi amparada por notícia de inteligência e se desenrolou em ambiente de fiscalização ostensiva. Nessa matéria, a jurisprudência desta Corte reconhece que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras denúncias anônimas ou impressões subjetivas. Todavia, o conjunto valorado pela origem — inteligência prévia, campana, identificação por características descritas, ordem de parada, nervosismo e confissão — é idôneo para configurar as fundadas razões que legitimam a abordagem e a inspeção veicular. Rever essa conclusão, para reconhecer a ilicitude da diligência, demandaria o reexame do contexto fático que a antecedeu, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, estando o acórdão, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reputa lícita a busca veicular fundada em elementos concretos de investigação prévia, e não em mera suspeita subjetiva, incidindo também a Súmula n. 83/STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA "FUNDADA SUSPEITA" PARA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois a questão de direito - legalidade da busca pessoal/veicular - resolve-se pela revaloração jurídica dos fatos e das provas, premissas fixadas no acórdão recorrido. 2. Na espécie, a soma da denúncia anônima especificada, do patrulhamento direcionado no local apontado, da visualização do veículo indicado e do comportamento nervoso do condutor, seguida da apreensão de expressiva quantidade de droga acondicionada no banco traseiro, configura quadro objetivo apto a instaurar fundada suspeita para a busca em via pública, nos termos do art. 244 do CPP, que independe de mandado judicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.185.241/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, alegando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem diligências preliminares mínimas e sem elementos objetivos individualizadores. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com o reconhecimento da violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima especificada, acompanhada de elementos objetivos e diligências mínimas de confirmação, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de confirmação, pode configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 5. No caso concreto, a abordagem policial foi fundamentada em elementos objetivos e específicos, como a denúncia anônima detalhada, a confirmação visual no local e o comportamento do agravante, que apresentou nervosismo e tentou se afastar do veículo. 6. A abordagem policial não se baseou exclusivamente no nervosismo do indivíduo, mas em uma análise conjunta de elementos concretos que configuraram fundada suspeita. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 395, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.690/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 02.04.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC n. 208.240/SP, Plenário; STF, RHC n. 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.165.294/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.501/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em relação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório; (ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante; (iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor da agravante. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos de origem, quando foi consignada a análise de todas as provas apontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo juízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por parte da agravante. 4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua vínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como informante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si só, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente valorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter sido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento necessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante descritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo depoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra harmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como prova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da incongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa. Conclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a agravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a posse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da Súmula n. 630 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206, 208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.562.332/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) No que se refere à exasperação da pena-base, tampouco assiste razão ao recorrente. A individualização da pena constitui atividade que, conquanto vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, comporta ao julgador margem de discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, competindo a esta Corte Superior, tão somente, o controle de legalidade e de constitucionalidade da dosimetria. Não há direito subjetivo a frações fixas de aumento, tampouco se exige a adoção do parâmetro de 1/6 como critério matemático rígido Na hipótese, a apreensão de mais de 60 kg de cocaína no veículo conduzido pelo recorrente constitui circunstância concreta de especial gravidade, apta a justificar a maior exasperação da pena-base, sobretudo diante da preponderância conferida à natureza e à quantidade da substância pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não se evidencia, portanto, manifesta desproporcionalidade na fração adotada pelas instâncias ordinárias. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 5º, IV E XLVI, DA CF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Inexiste violação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) se as instâncias ordinárias e o acórdão embargado justificam a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de drogas (mais de 60 kg) e o sofisticado modus operandi (compartimento secreto acionado por cartão magnético). [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 2.202.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O tema a respeito da ausência de provas para configuração do crime de associação para o tráfico foi analisado nos autos de agravo em recurso especial, razão pela qual da matéria não se pode conhecer neste writ por se tratar de reiteração de pedido. 2. "Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação do quantum de aumento da pena-base na fração de 1/2, tendo em vista o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de Tráfico de Drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, bem como a fundamentação em elementos concretos, considerando-se a indicação da maior lesividade do delito diante da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida (73,735kg de cocaína), dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado". Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.951/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a exasperação na pena-base por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o montante de exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional. III. Razões de decidir 3. O procedimento do habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no presente caso, pois a quantidade de 10kg de cocaína é considerada apta a justificar a exasperação da pena-base em fração de 1/2 do mínimo legal. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023. (AgRg no HC n. 872.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) Quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem consignou que o recorrente não se limitou a atuar como mero transportador ocasional ("mula"), tendo em vista a similaridade das abordagens - dois veículos idênticos, do mesmo modelo, transportando o mesmo tipo de entorpecente, em quantidades semelhantes e com a mesma embalagem, em horários muito próximos -, a expressiva quantidade de droga transportada e o caráter intermunicipal do tráfico, elementos que, em conjunto, evidenciam prévia articulação e dedicação a atividades criminosas. Reconhecer o contrário, para aplicar a minorante ou modular a fração de redução, demandaria o reexame desse mesmo contexto fático, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, "O acórdão de origem encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da execução do delito, constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.247.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo art. 255 do Regimento Interno do STJ, porquanto não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a identificação das circunstâncias que aproximam ou distinguem os casos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2246850/SC (2025/0469646-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:VINICIUS MACHADO ADVOGADO:JULIANA DUTRA GUESSER - SC053862 RECORRENTE:VINICIUS SILVEIRA ROSA ADVOGADOS:DANIEL JUCELI DA CRUZ - SC048605 KARINE HASCKEL - SC055663 GUILHERME ALEX KRETZER - SC074208 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 611/612): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. CONTRADIÇÕES. 2. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM. 3. DOSIMETRIA 3.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 3.2. FRAÇÃO DE AUMENTO. 3.3. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. 3.4. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). ATUAÇÃO DE "MULA". DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 4. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE. 5. DETRAÇÃO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. 7. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA. 8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. São válidos, e têm força probatória apta a fundamentar as condenações, os depoimentos dos agentes estatais, que confirmaram as circunstâncias das detenções dos agentes e do confisco das drogas no interior dos veículos por eles conduzidos. 2. É inviável declarar ilícita a prova obtida mediante busca veicular, por reputar ausente fundadas razões para a realização da medida, se o automóvel é parado por Policiais Civis e Rodoviários Federais, após informações repassadas, por integrantes da Agência de Inteligência da Corporação, de que os veículos por eles pilotados transportariam drogas. 3.1. A apreensão de mais de 60kg de cocaína em cada veículo autoriza o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, diante da quantidade e natureza da droga confiscada. 3.2. O aumento da pena-base deve ter como parâmetro a fração de 1/6 para cada circunstância considerada desfavorável, se não houver detalhe relevante que recomende a adoção de fração distinta. 3.3. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão, inclusive na etapa intermediária da dosimetria. 3.4. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação dos acusados a atividades criminosas, especialmente a prévia articulação para o êxito do crime, sobretudo em se tratando de tráfico intermunicipal; aliada à expressiva quantidade de drogas transportadas, que transcendem os limites de uma mera atuação de "mula". 4. É devida a manutenção do regime semiaberto para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário. 5. Não é cabível, em razão da detração, a fixação do regime aberto ao início do resgate da pena de mais de 6 anos de reclusão, imposta a agente primário que passou pouco mais de 6 meses preso provisoriamente até a data da sentença, além de contar com circunstância judicial desfavorável. 6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. 7. Não deve ser restituído o bem apreendido se não foi comprovada satisfatoriamente a licitude da sua origem. 8. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA APLICADAS. Extrai-se dos autos que a sentença o condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 750 dias-multa, mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, reduzindo, de ofício, a pena de multa para 625 dias-multa. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 647/676), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação aos artigos 240, § 1º, 244, 282, 312, 315, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal, 33 e 59 do Código Penal e 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da exasperação imotivada da pena-base, a ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga em três momentos distintos - exasperação da pena-base, afastamento do tráfico privilegiado e manutenção da prisão preventiva - e a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença. Requer a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a redução da pena-base. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina às e-STJ fls. 686/694. O recurso especial foi admitido na origem às e-STJ fls. 698/700. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 713/734). É o relatório. Decido. De início, quanto à alegação de violação dos arts. 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, de que modo os referidos dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à afirmação genérica de nulidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No que se refere à exasperação da pena-base, tampouco assiste razão ao recorrente. A individualização da pena constitui atividade que, conquanto vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, comporta ao julgador margem de discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, competindo a esta Corte Superior, tão somente, o controle de legalidade e de constitucionalidade da dosimetria. Não há direito subjetivo a frações fixas de aumento, tampouco se exige a adoção do parâmetro de 1/6 como critério matemático rígido Na hipótese, a apreensão de aproximadamente 62,685 kg de cocaína no veículo conduzido pelo recorrente constitui circunstância concreta de especial gravidade, apta a justificar a maior exasperação da pena-base, sobretudo diante da preponderância conferida à natureza e à quantidade da substância pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não se evidencia, portanto, manifesta desproporcionalidade na fração adotada pelas instâncias ordinárias. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 5º, IV E XLVI, DA CF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Inexiste violação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) se as instâncias ordinárias e o acórdão embargado justificam a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de drogas (mais de 60 kg) e o sofisticado modus operandi (compartimento secreto acionado por cartão magnético). [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 2.202.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O tema a respeito da ausência de provas para configuração do crime de associação para o tráfico foi analisado nos autos de agravo em recurso especial, razão pela qual da matéria não se pode conhecer neste writ por se tratar de reiteração de pedido. 2. "Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação do quantum de aumento da pena-base na fração de 1/2, tendo em vista o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de Tráfico de Drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, bem como a fundamentação em elementos concretos, considerando-se a indicação da maior lesividade do delito diante da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida (73,735kg de cocaína), dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado". Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.951/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a exasperação na pena-base por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o montante de exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional. III. Razões de decidir 3. O procedimento do habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no presente caso, pois a quantidade de 10kg de cocaína é considerada apta a justificar a exasperação da pena-base em fração de 1/2 do mínimo legal. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023. (AgRg no HC n. 872.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) A defesa também sustenta ocorrência de bis in idem porque a quantidade da droga teria sido utilizada tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A insurgência, contudo, não procede. É vedada a utilização da natureza e da quantidade do entorpecente, como fundamento exclusivo, simultaneamente para elevar a pena-base e para afastar ou modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. No caso, todavia, o Tribunal de origem não afastou a causa de diminuição com fundamento exclusivo na quantidade da droga. O Tribunal de origem consignou que o recorrente não se limitou a atuar como mero transportador ocasional ("mula"), tendo em vista a similaridade das abordagens - dois veículos idênticos, do mesmo modelo, transportando o mesmo tipo de entorpecente, em quantidades semelhantes e com a mesma embalagem, em horários muito próximos -, a expressiva quantidade de droga transportada e o caráter intermunicipal do tráfico, elementos que, em conjunto, evidenciam prévia articulação e dedicação a atividades criminosas. Assim, a quantidade da droga não constituiu fundamento autônomo e exclusivo para a negativa da minorante, tendo sido considerada em conjunto com outros elementos concretos relacionados à forma de execução do delito. A alteração dessa conclusão, para reconhecer que tais circunstâncias seriam insuficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas, demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, "O acórdão de origem encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da execução do delito, constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.247.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Também não procede a alegação de bis in idem fundada no fato de a quantidade de entorpecente ter sido considerada para manutenção da prisão preventiva. A vedação à dupla valoração na dosimetria impede que uma mesma circunstância seja utilizada repetidamente para agravar a pena em fases distintas de sua individualização. A prisão preventiva, entretanto, possui natureza cautelar e se submete a pressupostos próprios, previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. A consideração da gravidade concreta do fato, inclusive da elevada quantidade de entorpecente apreendido, para aferição do risco à ordem pública não constitui, apenas por coincidir com circunstância também valorada na dosimetria, dupla punição pelo mesmo fato. Resta examinar a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto. A sentença negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade ao fundamento de que ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sem alteração fática apta a afastar as razões que justificaram a custódia cautelar, considerada ainda necessária para garantia da ordem pública. O acórdão recorrido manteve a segregação ao consignar a persistência do periculum libertatis, destacando o risco de reiteração delitiva e as circunstâncias concretas relacionadas à prática do tráfico e ao transporte de expressiva quantidade de entorpecente. A fixação do regime inicial semiaberto não conduz, por si só, à revogação automática da prisão preventiva, quando subsistem fundamentos concretos para a manutenção da medida cautelar. Na espécie, o Tribunal de origem não manteve a prisão exclusivamente em razão da gravidade abstrata do delito, mas indicou circunstâncias concretas que, segundo a moldura fática estabelecida no acórdão, justificariam a preservação da custódia para garantia da ordem pública. Ademais, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, desde que, como no caso, o acusado seja recolhido em local compatível com o regime fixado, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83/STJ. De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 1.100.495/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva para permitir o recurso em liberdade, sob alegação de incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 2. Prisão preventiva mantida na sentença (art. 387, § 1º, do CPP) por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos de preparo e embalagem. 3. Acórdão de origem manteve a custódia cautelar e registrou a expedição de ofício de recomendação para adequar a execução provisória às regras do regime semiaberto na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade a autorizar, de ofício, a concessão de habeas corpus, diante da negativa de recorrer em liberdade mesmo com regime inicial semiaberto; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, à luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de drogas e do risco à ordem pública (art. 312 do CPP), bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade; ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão agravada. 6. A custódia preventiva está lastreada em elementos concretos: apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas e insumos (maconha, crack, substâncias para mistura, diclorometano), além de maquinário e petrechos para preparo e embalagem, evidenciando gravidade concreta e periculum libertatis, idôneos para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 7. Persistentes os motivos da preventiva, é excepcional e legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença, em consonância com o art. 387, § 1º, do CPP e com a orientação jurisprudencial de que não há lógica em deferir recorrer solto a quem permaneceu preso durante a persecução criminal. 8. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida, devendo a execução provisória observar as regras do regime fixado, providência adotada mediante ofício de recomendação à unidade prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime inicial semiaberto é admissível quando persistem fundamentos concretos, devendo-se compatibilizar a execução provisória às regras do regime imposto. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos de preparo e embalagem constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se concessão apenas diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), j. 21.05.2025; STJ, HC 396.974/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC 1.019.052/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no RHC 223.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025. (AgRg no HC n. 1.092.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo art. 255 do Regimento Interno do STJ, porquanto não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a identificação das circunstâncias que aproximam ou distinguem os casos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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