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5010930-06.2023.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010930-06.2023.8.21.0008/RS AUTOR: PAULO AIRTON AGUIRRE CASTRO ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) AUTOR: PAULO AIRTON AGUIRRE CASTRO ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) AUTOR: ELIANE DELFINO DE ALBUQUERQUE AGUIRRE CASTRO ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) RÉU: PREMIERE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358) ADVOGADO(A): ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A): Marcio Andre Gerhardt (OAB RS054968) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO GERHARDT RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos mateiriais e morais em que os autores buscam reparação em razão de alegados vícios no veículo Citroën Jumpy Furgão PK (placa JAZ4J66), adquirido zero quilômetro em 22 de outubro de 2021 junto à concessionária Premiere Veículos Ltda. O laudo pericial foi apresentado pelo Engenheiro Mecânico Adriano Boff no evento 167, LAUDO2, seguido de esclarecimentos complementares no evento 182, LAUDO2. A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (sucessora legal da Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., conforme documentos societários juntados no evento 138, CONTR2) aderiu às conclusões periciais (evento 176, PET1); e a ré Premiere Veículos Ltda. igualmente requereu a improcedência com base no laudo (evento 178, OUT1). Os autores impugnaram o trabalho pericial nos evento 177, PET1 e evento 191, PET1. Além disso, há requerimento do perito quanto à liberação do saldo remanescente da verba honorária pericial, formulado nos Eventos evento 182, PET1. É o breve relatório. Decido. Polo passivo Registra-se que a ré Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. foi objeto de cisão parcial, com incorporação da parcela cindida pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (CNPJ 16.701.716/0001-56), conforme ata de reunião de quotistas de 1º de abril de 2025, registrada na JUCEMG sob o nº 12721019, em 14 de maio de 2025, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025. O arquivamento correlato na JUCERJA ocorreu em 24 de abril de 2025 (protocolo 2025/00453412-9). A Stellantis Automóveis Brasil Ltda. sucede a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. em todos os direitos e obrigações que compõem a parcela cindida, a título universal, conforme se verifica no evento 138, CONTR2. Diante disso, retifiquei o cadastro do processo para que passe a constar, no polo passivo, Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (CNPJ 16.701.716/0001-56) no lugar de Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. (CNPJ 67.405.936/0001-73). Honorários periciais O perito judicial apresentou o laudo (evento 167, LAUDO2) e os esclarecimentos complementares (evento 182, LAUDO2), cumprindo integralmente o encargo para o qual foi nomeado. O pagamento da primeira parcela dos honorários (50% de R$ 6.270,00) já foi comprovado nos autos. Estando encerrados os trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do perito Adriano Boff (CPF: 002.161.630-21, Banco Banrisul, Agência 0597, Conta 35.203836.0-6) para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 3.135,00), correspondente à segunda metade da verba fixada. Impugnações ao laudo pericial Os autores impugnaram o laudo nos evento 177, PET1 e evento 191, PET1, sustentando, em síntese: (a) que a conclusão pericial sobre ausência de defeito de fabricação estaria equivocada, pois o veículo teria passado por revisão completa dos 60.000 km aproximadamente quinze dias antes do episódio principal; (b) que o perito não teria considerado todas as provas dos autos, incluindo conversas e fotos; (c) que a autorização de substituição do motor pela montadora revelaria reconhecimento tácito do vício; e (d) que a concessionária Premiere teria agravado o resultado ao orientar a continuidade do uso do veículo, atribuindo o problema a mero sensor frouxo. O perito respondeu às impugnações nos esclarecimentos do evento 182, LAUDO2, reafirmando as conclusões anteriores. Pontuou que a perícia considerou todos os elementos documentais disponíveis, incluindo as ordens de serviço, os relatórios da montadora e os registros de manutenção, e que a ausência de comprovação da revisão dos 40.000 km na rede autorizada tem relevância técnica autônoma, não sendo suprida por revisão posterior, pois o plano de manutenção é sequencial e cumulativo. Esclareceu, ainda, que a concessão comercial para substituição do motor não equivale a reconhecimento de defeito de fabricação, e que inexistem evidências objetivas de falha no sistema de freios. As impugnações dos autores constituem divergência técnica com as conclusões do expert, e não apontam vícios formais ou metodológicos que comprometam a validade do trabalho pericial. O perito respondeu de forma fundamentada a cada ponto levantado. Não obstante, as questões suscitadas pelas partes serão devidamente apreciadas na sentença, no contexto da valoração global do conjunto probatório. Considerando que encerrada a fase pericial e que inexistem demais diligências pendentes, declaro encerrada a instrução. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para julgamento (localizador: CONC SENT).

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