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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5010929-06.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: LEONARDO DISCONZI BARBOZA ADVOGADO(A): JOSE EDMIR ESPINDOLA BARBOZA (OAB RS024257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO DISCONZI BARBOZA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual busca provimento judicial liminar para que seja determinada a reserva de uma vaga no Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Perito Médico-Legista em seu favor, ou, alternativamente, que o Estado se abstenha de preencher definitivamente todas as vagas até o julgamento do mérito, considerando que foi aprovado na 131ª colocação no Concurso Público nº 02/2017 do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões, o agravante sustentou que foi aprovado no Concurso Público nº 02/2017 para o cargo de Perito Médico-Legista na 131ª colocação, tendo a última convocação alcançado a 125ª posição em 21/12/2021. Afirmou que, durante a vigência do certame, o Estado manteve 14 contratos temporários de Perito Médico-Legista, com prorrogações ocorridas em abril de 2022, quando o concurso ainda estava vigente. Argumentou que a duração desses contratos, de 12 a 25 anos, revelaria o caráter permanente das necessidades administrativas, configurando preterição arbitrária nos termos do Tema 784 do STF e da Súmula 54 das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Afirmou, ainda, que o preenchimento do requisito aritmético estaria demonstrado, pois a soma das nomeações (125ª posição) com os 14 contratos temporários atingiria a sua classificação (131ª posição). Postulou, assim, a concessão de tutela provisória recursal. Foi recolhido o preparo recursal. É o breve relatório. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê, no art. 300, caput, do CPC/15. Compulsando os autos, tenho que deve ser mantida a decisão de origem (processo 5195161-87.2026.8.21.0001/RS, evento 9, DESPADEC1). Verifica-se que a irresignação do agravante reside na alegação de que a manutenção de contratos temporários de Perito Médico-Legista durante a vigência do Concurso Público nº 02/2017 configuraria preterição arbitrária e imotivada, convolando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O Estado, por outro lado, esclareceu na manifestação prévia do evento 7, DEFESA PRÉVIA1 que as contratações temporárias foram realizadas em estrita observância à legislação de regência, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e nas leis estaduais que as autorizaram, como a Lei nº 15.841/2022, a Lei nº 15.967/2023 e a Lei nº 16.292/2025. Disse que os documentos juntados pelo próprio autor comprovam apenas a existência de prorrogações contratuais, mas não demonstram elementos essenciais para a configuração da preterição alegada: a existência de cargos efetivos vagos em número que alcançasse a classificação do autor, a identidade plena de atribuições entre os contratados temporários e os ocupantes de cargos efetivos, nem a deliberada omissão da Administração em convocar candidatos aprovados. Ponderou que o próprio requerente, ao postular a exibição de documentos e a distribuição dinâmica do ônus da prova na petição inicial, reconheceu a insuficiência probatória do que trouxe aos autos, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para tutela de urgência. Destacou, ainda, que o Concurso Público nº 02/2017 expirou, e que a pretensão vinculada ao Concurso nº 01/2025 não encontra respaldo em direito subjetivo demonstrado. Nesse contexto, verifica-se que, das razões trazidas pelo agravante, não há elementos suficientes para justificar o deferimento do pedido em sede liminar. Não está comprovado de plano e de forma inconteste o direito da parte. Pelo contrário, a matéria deverá ser deduzida e decidida no bojo da ação principal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Logo, descabe a reserva de vaga em sede de liminar, por tais fundamentos. Além disso, o agravante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ocupando a 131ª colocação. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, a qual somente se converte em direito subjetivo à nomeação diante de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso da Administração capaz de revelar, de forma inequívoca, a necessidade de nomeação do aprovado. A existência de contratos temporários, por si só, não caracteriza preterição automática. Portanto, considerando que controverso o direito alegado, não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar a alegada preterição ou a existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a classificação do agravante, o que será objeto de análise no curso do feito, com a necessária dilação probatória. No que se refere especificamente à Súmula 54 das Turmas Recursais da Fazenda Pública invocada pelo agravante como fundamento central de seu recurso, verifica-se que, também sob esse ângulo, a pretensão não reúne condições para ser examinada em sede de cognição sumária. A verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos da súmula, notadamente a demonstração de que os contratos não eram tipicamente emergenciais, de que destinavam-se a suprir necessidade permanente e de que a soma das nomeações e dos contratos temporários alcança a classificação do candidato, pressupõe análise aprofundada dos documentos administrativos que, conforme o próprio autor reconheceu ao requerer a exibição de documentos, encontram-se na posse da Administração Pública. Não há, pois, o lastro probatório necessário para antecipar essa conclusão em liminar. Cumpre referir, também, que os atos da Administração possuem presunção de veracidade e legitimidade, impondo-se, para acolhimento da pretensão, um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado. Sendo assim, entendo que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, aptos a conceder a tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, mantendo a decisão agravada. Informo que agendei a comunicação da presente decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, se assim desejar. Após, vista ao Ministério Público para parecer. Conclusos, então, para inclusão em pauta de julgamento desta Turma Recursal. Intimem-se. Diligências legais. Em qualquer caso, se necessário, a presente decisão vale como ofício.
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