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5010900-95.2025.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010900-95.2025.8.21.0041/RS AUTOR: RENATA DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) RÉU: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Canela Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 52, EMBDECL1) em face da sentença prolatada em 10/08/2026 (evento 45, SENT1), que julgou procedente a ação de rescisão contratual ajuizada por Renata de Carvalho da Silva. A embargante sustenta haver contradição e omissão na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, argumentando que estes deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, conforme tese que atribui ao Tema 1002 do STJ. A embargada se manifestou às fls. do Evento 57, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou erro material. O recurso não é instrumento de rediscussão do mérito nem de reapreciação de teses já expressamente rejeitadas na decisão embargada. O inconformismo com o resultado, por si só, não justifica o acolhimento. 2. DA ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA: A sentença embargada não é omissa nem contraditória no ponto atacado. Ao contrário: o Evento 45 (SENT1, p. 4-5) enfrentou expressamente a questão do termo inicial dos juros de mora, tendo fundamentado a incidência a partir da citação com base nos arts. 405 e 397, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 240 do CPC. A decisão assentou, ainda, que a tese da incidência dos juros a partir do trânsito em julgado se aplica a casos de rescisão por iniciativa do comprador inadimplente, hipótese distinta da dos autos, em que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da vendedora, ora embargante. A distinção é juridicamente relevante e foi expressamente assentada na sentença. O Tema 1002 do STJ, invocado pela embargante, tem por pressuposto a rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador e de forma diversa da cláusula penal convencionada. Não se aplica, portanto, às situações em que o inadimplemento é imputável ao promitente vendedor, como reconhecido na sentença com base nos elementos probatórios dos autos. Com efeito, quando a rescisão decorre de culpa do vendedor, este é constituído em mora desde a citação, momento em que se torna exigível a obrigação de restituição, nos termos do art. 405 do Código Civil. Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive no precedente transcrito pela própria autora na réplica (Evento 18, RÉPLICA1, p. 17), relativo ao processo n. 50093894720238210101, no qual foi assentado que, por se tratar de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês é a citação da parte. Não há, portanto, omissão a suprir nem contradição a corrigir. O que a embargante pretende, na prática, é a revisão do critério adotado pela sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 3. DOS EFEITOS INFRINGENTES: Diante da ausência dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes à decisão. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Intimem-se.

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