Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010890-29.2026.8.21.0037/RS AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): VITOR HUGO DRI (OAB RS033365) DESPACHO/DECISÃO CLÁUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES propôs ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos c/c custeio de tratamentos futuros e pedido de tutela de urgência contra J. A. KOKKONEN LTDA. (Chopp in House Uruguaiana). Narrou que compareceu ao estabelecimento da ré - casa noturna no formato de danceteria - e que, em trecho de circulação do local, existiria um lance de degraus sem sinalização adequada (ausência de fitas antiderrapantes, balizamento fotoluminescente ou iluminação direcionada), o que teria causado sua queda. Descreveu os seguintes danos: traumatismo craniofacial com corte profundo na região frontal, sutura de 7 pontos cirúrgicos e cicatriz facial permanente; hematomas bipalpebrais; lesão no ombro esquerdo diagnosticada como tendinite/tendinopatia do manguito rotador com ruptura intrasubstancial de fibras, com alegada perda de 80% da capacidade funcional do membro; e dano material consistente na quebra da tela do aparelho celular iPhone 11 (R$ 500,00). Afirmou ainda omissão de socorro pelos prepostos da ré. Requereu: “DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (inaudita altera parte), com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a Ré efetue o depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no prazo de 5 (cinco) dias, destinada ao custeio integral do tratamento fisioterapêutico emergencial do ombro esquerdo da Autora (duração de 3 a 5 meses), sob pena de fixação de multa diária (astreintes) não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento” DECIDO. 1. Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, Código de Processo Civil). 2. Defiro a justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). 3. O art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento. A probabilidade do direito não é examinada sob o prisma da certeza jurídica, mas da verossimilhança da narrativa fática à luz dos elementos probatórios disponíveis neste momento processual. Em outras palavras, é preciso que os documentos acostados aos autos confiram substrato mínimo à versão apresentada pela autora quanto ao próprio fato gerador do dano. No caso concreto, a causa de pedir repousa, inteiramente, sobre a alegação de que a ré mantinha um lance de degraus sem sinalização adequada no interior do estabelecimento, e de que essa estrutura física foi a causa direta da queda e dos danos sofridos. Entretanto, não há nos autos qualquer prova da existência da escada (ou degraus) no local. As fotografias juntadas dizem respeito aos danos sofridos pela autora, não às condições físicas do estabelecimento. E as filmagens não são suficientes para comprovar a existência de degraus, desnível narrado nem ausência de sinalização. Os laudos médicos e fisioterapêutico confirmam as lesões da autora, mas são silentes quanto à causa do acidente. A nota fiscal comprova despesas com atendimento médico, mas tampouco é capaz de demonstrar o nexo causal entre as lesões e uma falha estrutural específica do estabelecimento. Portanto, em síntese: a autora narra que a queda ocorreu em razão de degraus sem sinalização, mas os documentos juntados não comprovam sequer a existência desses degraus no local. A narrativa da petição inicial, por mais detalhada que seja, não supre a ausência de prova. Em sede de tutela de urgência, o juízo de probabilidade do direito exige evidências concretas que amparem o fato narrado, e não apenas a exposição dos danos sofridos. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, diante do grande acúmulo de processos aguardando audiência de instrução e julgamento. A conciliação será tentada em qualquer momento, no curso do procedimento (art. 139, V, CPC). 5. CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos da comprovação da citação. Deve a parte ré se manifestar sobre interesse na produção de provas, justificando-as, bem como arrolando testemunhas, caso postule prova oral, observando o art. 357, § 6º e o art. 450, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, com a indicação de testemunhas, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre a produção de provas. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimação eletrônica agendada.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.