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TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5010870-27.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DE LIMA RIBEIRO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO (31/08/2026) 1. INDEFIRO pedido de nulidade por pretensa violação de domicílio pugnado por i. Defesa – ID.10730118983, p.04, item “VI”, letra “a”, eis que não encontra amparo nos elementos probatórios até então carreados no presente feito, haja vista que, além de tal medida ter se mostrado forçosa diante dos indícios que ensejaram a abordagem, PM’s foram categóricos ao afirmar que a denúncia anônima era precisa ao indicar que indivíduo conhecido como "Chestão" estaria comercializando entorpecentes em sua residência, além de ofertá-los por meio de suas redes sociais e aplicativos de mensagens, além de ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Diante destes indícios, Agentes adentraram no imóvel mencionado, após autorização da genitora do acusado, onde visualizaram acusado LUCAS tentando esconder, na varanda do imóvel, uma mochila de cor verde camuflada, a qual foi posteriormente arrecadada e localizada em seu interior vultosa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, fracionadas e prontas para comercialização. Em seguida, durante buscas no interior da residência, foi localizada quantia de R$ 37.309,00 em moeda corrente sobre um imóvel da cozinha, além de uma (01) porção de maconha e quatro (04) porções de maconha do tipo ICE, sendo uma delas acondicionada no interior da geladeira da residência. Cumpre destacar que, diante da localização dos entorpecentes, acusado assumiu toda propriedade do material apreendido, informando, ainda, que realizava venda de drogas na modalidade “delivery”, atendendo clientes previamente selecionados em razão de sua condição de saúde, de modo que não há falar em ilegalidade, havendo necessária ponderação entre bens jurídicos da inviolabilidade do domicílio e interesse público. Saliento ainda que é patente na doutrina o entendimento de que o estado de flagrância do delito tráfico de drogas se protrai no tempo, portanto, desnecessária a autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse na residência enquanto não cessar a permanência, desde que diante de fundadas razões, restando excepcionada a inviolabilidade do domicílio. Alio síncrono entendimento do e. STJ: “… 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, em AgRg no RHC n. 161.546/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) e “1. À luz da diretriz exarada pelo STF no julgamento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão geral -, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, até mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, ainda que devidamente justificadas "a posteriori", que sinalizem que dentro da casa está a ocorrer situação de flagrante delito.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.537164-6/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025). Destaques meus. 2. INDEFIRO pedido de revogação da prisão preventiva pugnado pela i. Defesa – ID.10730118983, p.04, item “VI”, letra “d”, por não haver qualquer mudança no quadro fático-processual, permanecendo inalteradas as hipóteses legais e os requisitos ensejadores da segregação, que possui natureza cautelar, não obstante CAC demonstre primariedade, merece realce apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, acondicionados em porções individuais e prontas para comercialização, denotando suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico e até mesmo possível dedicação a atividades criminosas, o que traduz maior periculosidade, revelando que se restituído a liberdade poderá novamente retornar a praticar delitos, sendo a medida segregacional a imposição mais razoável diante de inegável perigo a ordem pública, a sociedade e a paz social. Assim, a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado justifica, com robustez, a decretação de sua prisão preventiva, de modo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para coibir o ímpeto delitivo já demonstrado pelo acusado. Em especial, também incorporo o que já constou da decisão combatida e a manifestação do i. RMP de ID.10735105760. Intimar. 3. Não se configura para o caso quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art.397, do CPP, e, concessa maxima venia, denúncia preenche os requisitos do art.41, do CPP e permite a ampla defesa, satisfatoriamente descrevendo os fatos delitivos, havendo justa causa para a persecução e instrução processual. Exordial que contém exposição clara do fato delituoso, com suas circunstâncias, correta qualificações dos acusados, classificação do delito e rol de testemunhas, não pode ser considerada inepta. No mais, alegada ausência de justa causa por parcos indícios de autorias se confundem com o próprio mérito, ao passo que, existindo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes das autorias, há justa causa para deflagração da ação penal. O vasto e profícuo inquérito policial, contendo satisfatória investigação corrobora prova da materialidade delitiva, bem como elucida a presença indiciária de autoria. Matérias outras alegadas na defesa prévia demandam extensa dilação probatória, dizendo respeito ao mérito, e serão analisadas em momento oportuno. 4. RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes requisitos legais e não verificada qualquer hipótese de rejeição. CITAR DENUNCIADO(S). 5. Designo AIJ para data de 18/01/27 , às 16:15 horas, na modalidade PRESENCIAL. CUMPRIR SECRETARIA IPT’s RESPECTIVAS. 5.1. Devolvido qualquer MANDADO NEGATIVO, IMEDIATAMENTE INTIMAR TODOS COM PRAZO COMUM PARA TRAZER AO FEITO NOVO ENDEREÇO NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, sob pena de vencido o prazo sem manifestação ser tida como tacitamente desistida. 6. JUNTAR expedientes obrigatórios, CERTIFICANDO antes da audiência todos aquele(s) que não foi(ram) devolvido(s)/respondido(s), COBRANDO DO RESPONSÁVEL DEVOLUÇÃO IMEDIATA. 7. Intimar i. Partes. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. José Clemente Piedade de Almeida Juiz de Direito
TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5010870-27.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DE LIMA RIBEIRO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO (21/08/2026) 1. I. Defesa – ID.10730119843 pugnou ofício a Unidade Prisional em que LUCAS se encontra acautelado para prestar informações acerca do atual estado de saúde do acusado, do motivo e da data de eventual internação hospitalar, da unidade de saúde em que se encontra, bem como de eventual prognóstico e necessidade de acompanhamento médico continuado. 2. INDEFIRO pedido defensivo, eis que todo e qualquer expediente relativo a saúde e/ou demais assuntos consagrados na LEP como competência administrativa deve ser dirigido a quem competente, na forma do art.61, VIII, da Lei 7.210/1984, inexistindo qualquer prova de negativa do Presídio em cumprir as disposições legais. 3. No mais, a i. RMP sobre todo o processado. 4. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.N. José Clemente Piedade de Almeida Juiz de Direito
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