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5010863-78.2026.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010863-78.2026.8.21.3001/RS AUTOR: GAMA LOCACOES EIRELI ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB PE057381) ATO ORDINATÓRIO Solicita-se que, no prazo de 5 (CINCO) dias, a parte autora comprove sua inclusão no Simples Nacional, mediante consulta a ser obtida no sítio eletrônico da Receita Federal, ou, alternativamente, sua qualificação tributária, por meio da juntada da ECF, demonstrando adequação ao limite estabelecido no art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/95. Ainda, encaminhe o documento de identificação do seu representante legal

  2. Intimação

    TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010863-78.2026.8.21.3001/RS AUTOR: GAMA LOCACOES EIRELI ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB PE057381) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de cobrança e que o endereço da parte ré é na Rua Joel Tabajara, 1195, Bairro Costa e Silva, CEP 91150-040, Porto Alegre/RS, cuja localidade é atualmente do Foro Regional da Zona Norte: Consulta de Foro Competente LogradouroNumeraçãoLadoCEPBairroForo Rua Joel Tabajara - Cohab Costa e Silva de 1 até final Ambos 91150-040 Costa e Silva Foro Regional da Zona Norte Deste modo, como a competência entre o Foro Central e os Foros Regionais em Porto Alegre/RS é absoluta, conforme dispõe a Súmula 03 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando a natureza da demanda e as regras de competência para o julgamento do feito, as quais estão previstas no artigo 4º, da lei 9.099/95, reconheço, de ofício, a incompetência deste juizado. Evidenciado inexistir razão para a propositura do pedido neste Foro Regional, e verificado que a área de abrangência pertence ao Juizado Especial do Foro Regional da Zona Norte, determino a redistribuição do processo. Intime-se.

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