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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010861-88.2026.8.21.0033/RS AUTOR: CARBASE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME ADVOGADO(A): MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A): JACKSON DUTRA (OAB RS092030) ADVOGADO(A): GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) RÉU: CRONOS LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): Bruno Tussi (OAB SC020783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da preliminar de incompetência territorial, arguida pela parte ré, CRONOS LOGÍSTICA LTDA, na contestação do evento 21. A ré sustenta que a competência para processar e julgar a presente ação é do foro da Comarca de Itajaí/SC, local de sua sede, pois a relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial e não consumerista. A parte autora, CARBASE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, apresentou réplica defendendo a competência do foro de São Leopoldo/RS, com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A controvérsia sobre a competência territorial exige a definição da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes. A autora, empresa atuante no ramo de peças e serviços automotivos, contratou a ré, empresa especializada em logística, para a gestão da importação de peças automotivas da Alemanha, destinadas a um projeto específico para veículo de um de seus clientes. A ré, em sua defesa, alega que o contrato de prestação de serviços logísticos não configura relação de consumo, pois a autora não seria destinatária final do serviço, mas o utilizou como insumo para sua atividade empresarial. A autora, por sua vez, invoca a teoria finalista mitigada, sustentando sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a ré, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, adota, como regra, a teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia produtiva e utilizando-o para satisfazer uma necessidade própria, sem finalidade de lucro. Embora a jurisprudência admita a aplicação da teoria finalista mitigada, esta é reservada a situações excepcionais, nas quais a pessoa jurídica, apesar de não ser destinatária final fática e econômica do bem ou serviço, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica manifesta em relação ao fornecedor. No caso dos autos, a contratação dos serviços de logística internacional pela autora teve como objetivo viabilizar a importação de peças automotivas para, conforme sua própria narrativa, "finalização de veículo de cliente". Fica evidente, portanto, que o serviço foi contratado como um insumo essencial para a atividade empresarial da autora, integrando sua cadeia produtiva e comercial. Não se trata de consumo final. Ambas as partes são pessoas jurídicas que atuam em seus respectivos mercados, e a assimetria de conhecimento técnico sobre logística internacional é inerente a uma relação contratual entre uma empresa do ramo automotivo e uma especialista em logística. Essa especialização, por si só, não configura a vulnerabilidade excepcional exigida para a aplicação do CDC. A autora é uma empresa inserida no mercado, presumindo-se que possua a capacidade de avaliar os riscos e as condições de suas contratações comerciais. Desse modo, a relação jurídica em análise é de natureza empresarial, regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Afastada a incidência do CDC, não se aplica a regra especial de competência do art. 101, I, que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio. A competência, portanto, deve ser definida pelas regras gerais do Código de Processo Civil. O art. 53, III, "a", do CPC estabelece que é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". A própria autora, na petição inicial (evento 18), indica que a sede da ré está localizada em Itajaí/SC. Portanto, o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o da Comarca de Itajaí/SC. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida na contestação do evento 21 e declino da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itajaí/SC. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos. Intimações agendadas.
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