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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010829-32.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JOSE CARLOS DE MACEDO MOURA (Espólio) ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTODIO (OAB SC031176) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035) AUTOR: ANA MARIA GONZAGA PESSOA (Inventariante) ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTODIO (OAB SC031176) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido na petição inicial, eis que diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC), e da ausência de elementos a evidenciar que tal presunção não é verdadeira, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal benefício. CITE-SE O RÉU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, e observado o prazo de acordo com o disposto no art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada posteriormente, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado. Intime-se.
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