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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010787-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSA MARIA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos número de telefone válido (com aplicativo de mensagens) para possibilitar o contato do perito e a efetiva realização da teleperícia. Prestadas as informações, devolvam-se os autos à Central de Perícias para reagendamento do exame pericial. Desde já, advirta-se o perito judicial de que a perícia médica na modalidade indireta (elaborada exclusivamente com suporte nos documentos carreados aos autos) constitui medida excepcional e somente poderá ser admitida mediante determinação ou autorização prévia e expressa do Juízo. Por conseguinte, fica o perito ciente de que, na hipótese de a parte autora deixar de comparecer ao ato ou de fornecer meios para a realização da teleperícia em casos futuros, deverá abster-se de confeccionar o laudo pericial meramente documental, cabendo-lhe apenas certificar o ocorrido nos autos, sob pena de comunicação do fato à Coordenação do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para as providências cabíveis.
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