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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010760-17.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: WENDELL REPRESENTACOES LTDA, FILIPE WENDELL MACHADO SOARES, LUANA DA PAIXAO MANZINI SOARES, MARIA DE FATIMA NUNES MACHADO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por WENDELL REPRESENTACOES LTDA, FILIPE WENDELL MACHADO SOARES, LUANA DA PAIXAO MANZINI SOARES e MARIA DE FATIMA NUNES MACHADO em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5014193-63.2024.8.08.0011. Na peça vestibular (ID 75922033), os embargantes pugnaram, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentaram excesso de execução decorrente de suposto anatocismo (capitalização de juros) e aplicação de encargos abusivos na Cédula de Crédito Bancário nº 5001040-2024.002890-4. Por meio da decisão interlocutória de ID 92892833, proferida em 16/03/2026, este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça postulada por todos os embargantes pessoa jurídica e pessoas físicas, bem como indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. No mesmo édito, determinou-se a intimação da parte embargante para promover o recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na estrita forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Regulamente intimados de todo o teor da decisão (com prazo legal exaurido e transcorrido in albis, conforme expedientes devidamente certificados), os embargantes mantiveram-se absolutamente silentes. Sobrevieram, ao final, as certidões de ID 99229276 (decurso do prazo sem manifestação) e de ID 100293320, lavrada em 23/06/2026 pela Secretaria desta Vara, atestando publicamente o transcurso do prazo legal sem o recolhimento das custas processuais iniciais. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção liminar do feito processual por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o pagamento das custas iniciais ou a regular concessão do benefício da gratuidade da justiça consubstancia pressuposto processual extrínseco inafastável para o recebimento e trâmite de qualquer demanda jurisdicional, nos termos regimentais do Código de Processo Civil. O art. 290 do Estatuto Processual Civil é categórico ao determinar o cancelamento do registro de distribuição nos casos em que a parte, uma vez intimada para emendar a inicial ou promover o pagamento da verba preparatória, mantém-se inerte no prazo fixado: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Na espécie, indeferido fundamentadamente o benefício da assistência judiciária gratuita e oportunizado o recolhimento das custas de ingresso sob cominação expressa da penalidade processual pertinente, constata-se a absoluta inércia dos embargantes, que deixaram escoar o prazo legal sem comprovar o recolhimento devido ou interpor o recurso competente para reverter o provimento indeferitório. Inviabilizada, pois, a consolidação da relação jurídico-processual pela contumácia da parte autora da ação incidental, o ordenamento processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c X, do CPC), operando-se o cancelamento da respectiva distribuição judicial, matéria esta pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Ressalte-se que, por não ter havido citação ou intimação prévia da parte embargada para contestar o mérito haja vista que a decisão de ID 92892833 condicionou a abertura do prazo de impugnação ao cumprimento do prévio recolhimento (item 5), não há falar em condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de aperfeiçoamento da angularização processual. Ante o exposto, fundamentado no art. 290 c/c o art. 485, incisos IV e X, e no art. 918, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência da angularização processual e de manifestação técnica da parte embargada na presente lide incidental. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Certifique-se nos autos da Execução Principal nº 5014193-63.2024.8.08.0011 cópia integral da presente sentença de extinção, desapensando-se e retomando-se o prosseguimento regular da execução de título extrajudicial. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às baixas de praxe no sistema judicial PJe, arquivando-se estes autos eletrônicos definitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
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