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TRF3 · Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010716-68.2026.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MICHELONI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Micheloni em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, sobrestou o andamento do feito até decisão definitiva a ser proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e Resp 1.913.152/SP (Tema 1124). Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a controvérsia submetida ao STJ possui natureza eminentemente material e delimitada, não alcançando, sob qualquer perspectiva, a fase de cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que o ordenamento jurídico não prevê, em nenhuma de suas disposições, a possibilidade de suspensão automática do cumprimento de sentença em razão da pendência de julgamento de tema repetitivo, especialmente quando já houve trânsito em julgado da decisão exequenda. Requer a antecipação da tutela recursal para que haja o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se, após publicação do acórdão concernente ao Tema 1.124 da repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a justificativa para o sobrestamento do processo originário. No caso concreto, depreende-se do cumprimento de sentença originário que restou determinada a suspensão do feito, com o seguinte argumento: "(...) 4) Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifico que o Tema 1.124/STJ ainda não foi julgado, permanecendo afetado, razão pela qual o cumprimento de sentença em relação aos atrasados permanecerá suspenso; 5) Coloque a secretaria a respectiva etiqueta (Tema 1.124/STJ) e, após a manifestação do autor em relação à implantação do benefício e as respectivas providências, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até decisão definitiva dos REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e Resp 1.913.152/SP;" (ID 547001061). Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso. De fato, em decisão proferida em 22.05.2024 pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e Resp 1.913.152/SP, representativos de controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 1.124 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ocorre que, em 06.11.2025 restou publicado o respectivo acórdão paradigma, com a seguinte tese: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Dessa forma, com a superveniência da aludida publicação, o Juízo de origem está autorizado a processar o feito normalmente nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, de maneira que o sobrestamento não mais se justifica. Ante o exposto, por motivo diverso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1.124 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO PARADIGMA PELO STJ. ART. 1.040, III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo originário em razão da afetação do Tema 1.124 da repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após publicação do acórdão concernente ao Tema 1.124 da repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a justificativa para o sobrestamento do processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, fixou tese por meio de acórdão publicado em 06.11.2025. 4. Com a publicação do acórdão paradigma, cessa a causa que justificava o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão
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