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TJMG · 1ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010715-28.2019.8.13.0223/MG EXEQUENTE: GREGORY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIETA DA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB MG048411) EXEQUENTE: YASMIM FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIETA DA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB MG048411) EXECUTADO: GILMAR ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): GISLAINE MACHADO BATISTA BARROSO (OAB MG067686) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por GREGORY FERREIRA DA SILVA e YASMIM FERREIRA DA SILVA em face de GILMAR ALVES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, que foi homologado pela decisão evento 149, DOC1 e suspenso o processo para cumprimento da transação. Na mesma decisão, os exequentes foram cientificados de que a inércia seria entendida como quitação e implicaria na extinção do processo. Intimados eletrônicamente para manifestar acerca da quitação, os exequentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 196, DOC1 e evento 198, DOC1. O despacho evento 205, DOC1 determinou a intimação pessoal dos exequentes, sob pena de extinção. As certidões de cumprimento do mandado retornaram negativas evento 210, DOC1 e evento 211, DOC1, com informações de que os exequentes não mais residem no endereço informado. Prescindível a manifestação do Ministério Público por não haver interesse de menor ou incapaz. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Comunique-se ao Cartório de Protesto acerca da presente sentença, se for o caso. Sem custas. Transitada em julgado, baixar os autos. P.R.I.C. Divinópolis, 21 de Agosto de 2026. José Antônio Maciel Juiz de Direito
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