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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010700-78.2026.8.21.0033/RS AUTOR: JOEDERSON ALVIDES DA SILVA ADVOGADO(A): CAUAI NATHAN SCHLEMPER (OAB MG247730) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por Joederson Alvides da Silva contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., onde alega, em síntese, que atuava há mais de 7 (sete) anos como motorista parceiro na plataforma da demandada, quando, em 04/11/2024, teve sua conta suspensa/desativada de forma unilateral, sem notificação prévia fundamentada ou oportunidade real de defesa. Sustenta que o bloqueio decorreu de suposta checagem que apontou a existência de processo criminal em trâmite sem condenação transitada em julgado, o que viola o princípio da presunção de inocência, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, privando-o de sua principal fonte de subsistência. Requereu sua reativação na plataforma, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 1, INIC1). Em contestação, a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como o valor atribuído à causa (evento 28, CONT1). Brevemente relatado, decido. 2. Afasto a impugnação à gratuidade apresentada pelo réu (evento 28, CONT1), mormente porque a documentação juntada (evento 11, EMENDAINIC1) comprova que a parte-autora não declara imposto de renda, de modo que sua remuneração se encontra dentro dos limites adotados para aferição da hipossuficiência econômica para concessão da benesse. 3. A demandada impugnou o valor atribuído à causa (R$ 148.303,70), sustentando que o montante é exorbitante e que eventual responsabilidade indenizatória deveria ficar restrita ao prazo contratual de 7 (sete) dias de aviso prévio previsto nos Termos Gerais de Uso. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 291 e do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, devendo refletir a soma de todos os pedidos cumulados. No caso em apreço, o autor quantificou expressamente suas pretensões, pleiteando R$ 128.303,70 a título de lucros cessantes (calculados pela multiplicação da média diária de R$ 239,82 pelos 535 dias de suspensão até a propositura da ação) e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Dessa forma, o valor de R$ 148.303,70 indicado na exordial guarda estrita correspondência com a soma matemática dos pedidos indenizatórios veiculados, em perfeita harmonia com o regramento processual vigente. Ademais, a alegação defensiva de que a indenização material deve limitar-se ao período de 7 (sete) dias com esteio em cláusula contratual confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia e com ele será oportunamente apreciada, não se prestando para balizar a fixação prévia do valor da causa. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3. Diante do pedido de envio de ofício a outras plataformas de transporte pela parte ré (evento 28, CONT1), a fim de verificar a renda que porventura auferiu, expeça-se ofícios à (i) 99 TECNOLOGIA LTDA, (ii) InDrive, e (iii) BlaBlaCar, solicitando extratos de pagamentos e corridas, no período compreendido entre 04/11/2024 e 28/04/2026. Os dados das empresas encontram-se no evento 28, CONT1, pág. 32. Com a resposta, dê-se vista às partes. 4. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, com a qualificação completa, contendo nome, estado civil, endereço, profissão e, em especial, o CPF, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual, e reiterado, caso tenha constado de outra peça processual, sob pena de perda desta prova. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir outras provas, com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Viabilizo, ainda, manifestem as partes eventual interesse na realização de audiência conciliatória, a ser conduzida por esta Magistrada. Intimem-se.
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