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5010699-27.2026.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5010699-27.2026.8.24.0125/SC AUTOR: TEREZINHA APARECIDA FAGUNDES ADVOGADO(A): GABRIEL CORREIA DE BRITO (OAB SP498558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Terezinha Aparecida Fagundes ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de Lindamir de Fátima Becker, relativa ao Apartamento nº 401 do Edifício Renaissance Residence, situado na Rua 280, nº 200, Bairro Meia Praia, Itapema/SC, com pedido de liminar de despejo e dispensa de caução. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, hipóteses de indeferimento liminar, razão pela qual deve ser recebida. A concessão da liminar de desocupação, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, exige a demonstração da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, além da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada. O Contrato de Locação (Evento 1, CONTRLOC4), firmado em 23/02/2026, com aluguel mensal de R$ 3.850,00, encontra-se regularmente assinado pelas partes. A planilha de cálculo (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6) demonstra o inadimplemento das competências de maio a agosto de 2026, perfazendo o débito atualizado de R$ 20.790,64, tendo a própria autora reconhecido a quitação das competências anteriores. A notificação para desocupação foi regularmente recebida pela ré (Evento 1, NOT8 e AR9). Quanto à garantia locatícia, embora a Cláusula Décima Primeira do contrato faça referência à contratação da CREDPAGO, não há prova da efetiva contratação dessa garantia, o que equipara a hipótese à de ausência de garantia idônea, para os fins do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Quanto à dispensa da caução, contudo, o pedido não comporta acolhimento. A caução equivalente a três meses de aluguel constitui requisito de natureza cogente para a concessão da liminar de desocupação, nos termos expressos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, admitindo-se sua dispensa apenas em situações excepcionais de incapacidade financeira comprovada do locador, conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AI nº 5057725-42.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. André Alexandre Happke, j. 20/03/2026), segundo o qual "a caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 constitui requisito obrigatório para a concessão de liminar de desocupação, admitindo-se sua dispensa apenas em situações excepcionais comprovadas". No caso, a autora não demonstrou qualquer incapacidade financeira para a prestação da caução, sendo proprietária do imóvel locado e não tendo sequer postulado a gratuidade da justiça, razão pela qual não se configura a excepcionalidade exigida. Ante o exposto, DEFIRO a liminar de despejo, condicionando a expedição do mandado de desocupação à prévia prestação, pela autora, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 11.550,00 — onze mil, quinhentos e cinquenta reais), em dinheiro ou modalidade idônea, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestada e comprovada a caução, expeça-se mandado de citação e despejo, para que a ré seja citada e, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo compulsório, facultando-se-lhe, no mesmo prazo, purgar a mora, mediante o pagamento integral do débito atualizado, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Findo o prazo sem desocupação nem purgação, proceda-se ao despejo forçado, autorizado, desde já, o uso de força policial, se necessário. Independentemente da prestação da caução, cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Considerando o desinteresse manifestado pela autora na autocomposição, dispenso a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Outros

    Processo 5010699-27.2026.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 28/08/2026.

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