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5010665-71.2026.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010665-71.2026.8.24.0054/SCAUTOR: ELIS REGINA JAGUSZESKI FRANCA ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) ADVOGADO(A): SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) AUTOR: BRAYAN RAYAN FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) ADVOGADO(A): SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) AUTOR: BRUNA JAGUSZESKI FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) ADVOGADO(A): SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) AUTOR: MARLENE CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) ADVOGADO(A): SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, por 30 dias, a fim de que a parte autora apresente, junto à ferramenta gratuita disponibilizada no site do e. TJSC, ou na página denominada http://www.consumidor.gov.br, os fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação à parte ré, sob pena de, em não assim fazendo, se considerar a ausência de pretensão resistida e o feito ser extinto por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI). Ressalte-se que a determinação em voga substitui a necessidade de designar a prévia audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/95, o que gera maior celeridade ao andamento processual, mormente porque não haverá necessidade de aguardar o agendamento numa pauta bastante assoberbada, sobretudo diante do ajuizamento de diversas demandas que, como se sabe, poderiam ser prontamente resolvidas na esfera administrativa, ainda mais em se tratando de uma providência simples, como a requerida pela parte autora. Aguarde-se em cartório a manifestação da parte, que deverá vir instruída com o pedido administrativo e a consequente resposta que obteve, se houver. Em caso de inércia do postulante, voltem conclusos para extinção.

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