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TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010637-27.2025.4.04.7201/SC AUTOR: JOSE VOLTOLINI ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para exercer a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme determinado na sentença do evento 56, SENT1, escolhendo expressamente entre: a) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.398.636-4, com DER em 05/06/2015, ou com DER reafirmada para 05/09/2015, conforme a alternativa mais vantajosa, mediante implantação pelo INSS; ou b) revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.187.936-4, com DER originária em 23/05/2018, mediante averbação dos períodos rurais reconhecidos e conversão dos períodos especiais reconhecidos pelo fator 1,4, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2020 e o desconto dos valores pagos administrativamente. 2. Conforme a opção da parte autorta, intime-se o INSS (CEAB-DJ) para cumprir as obrigações de fazer, comprovando a(s) medida(s) nos autos. 3. Após a opção do autor, intime-se o INSS para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Juntados os cálculos pelo INSS, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com o cálculo apresentado, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se requisição de pagamento. 5. Em caso de não apresentação pela parte ré, ou havendo discordância quanto aos cálculos apresentados, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento do julgado na forma do artigo 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6. Apresentado o contrato de honorários antes da confecção da requisição de pagamento, autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais. Defiro, ainda, a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados, se for o caso (art. 85, § 15, CPC). 7. Por fim, expedida requisição de pagamento e comprovado o depósito do valor requisitado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito e, decorrido o prazo sem manifestação, registre-se para sentença de extinção da execução.
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