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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5010629-63.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: AVELINO DA SILVA SANTOS CPF: 010.769.576-68 e outros RÉU: PRESERVA - UNIDADE CONVENIADA AUTONOMA CPF: 21.829.723/0001-78 DECISÃO Considerando o apoio institucional disponibilizado no âmbito do Programa Pontualidade 5.0, por intermédio do PROJEF, e após análise do feito, verifica-se que os autos se encontram aptos para julgamento imediato, inexistindo diligências ou providências processuais pendentes que impeçam a prolação da sentença. No processo nº 5010629-63.2022.8.13.0090, após o saneamento do feito (ID 10593944046), a decisão de ID 10695998796, em juízo de retratação, cancelou a perícia, indeferiu a prova oral, encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A parte autora apresentou alegações finais (ID 10714275552), e o prazo da parte ré transcorreu sem manifestação (ID 10741006332), inexistindo providência instrutória pendente. Ademais, o feito mostra-se compatível com os critérios estabelecidos para a cooperação, destinada a processos de pequena e média complexidade aptos a julgamento. Assim, DETERMINO: 1- A inclusão dos autos no esforço concentrado do PROJEF, devendo a secretaria proceder à identificação do processo mediante a aplicação da etiqueta ou inclusão no localizador correspondente, conforme o sistema processual em que tramita. 2- Cientifiquem-se as partes acerca do recebimento do auxílio institucional e da inclusão do feito no referido programa de cooperação. Esclareço que a atuação de magistrado cooperador decorre de cooperação institucional e de organização administrativa da prestação jurisdicional, não se submetendo à anuência das partes. Desse modo, eventual irresignação quanto ao julgamento do feito por magistrado cooperador não ensejará reconsideração da inclusão dos autos no PROJEF, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Registre-se que a cooperação institucional tem por finalidade contribuir para a redução qualificada do acervo processual, mediante a atuação concentrada em feitos já aptos a julgamento, sem prejuízo da adequada análise individualizada das demandas e da qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de mecanismo de apoio destinado a conferir maior eficiência e celeridade à atividade jurisdicional, preservando-se a necessária segurança e qualidade dos pronunciamentos judiciais. 3- Consigno, ainda, que eventuais embargos de declaração opostos contra o pronunciamento proferido no âmbito da cooperação deverão ser submetidos ao próprio magistrado cooperador prolator da decisão, que permanecerá prevento para sua apreciação, conforme expressamente estabelecido nas orientações do Programa. 4- Após a publicação desta decisão, independentemente de manifestação das partes ou do decurso de prazo, promova-se a conclusão dos autos ao gabinete para julgamento no âmbito da cooperação, para aba/localizador de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
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