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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010612-65.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU: FERNANDA APARECIDA DA MATA ABREU CPF: 032.756.246-36 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória, proposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, contra Fernanda Aparecida da Mata Abreu, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (ID 65845327 e ID 65845329), o autor sustenta haver celebrado com a ré, em 22 de julho de 2015, operação de crédito pessoal automático em terminal de autoatendimento sob o nº 8003594411, no valor de R$ 15.115,00 (quinze mil cento e quinze reais), a ser restituído em 48 parcelas mensais de R$ 1.059,40 (mil e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com primeiro vencimento em setembro de 2015 e término em agosto de 2019. Alega que, houve o pagamento das primeiras parcelas e a inadimplência a partir da 6ª prestação, vencida em fevereiro de 2016, totalizando, com encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%), o saldo devedor de R$ 97.487,19 (noventa e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) atualizado até 20 de fevereiro de 2019. A petição foi instruída com o comprovante da operação eletrônica (ID 65845329, fls. 11/12), extrato da transação sistêmica em terminal de autoatendimento (ID 65845329, fls. 13), histórico de extratos bancários de conta corrente demonstrando a liberação do crédito e movimentações posteriores (ID 65845329, fls. 14/91), e demonstrativo discriminado de evolução da dívida (ID 65845329, fls. 92/93). Recolhidas as custas processuais. Recebida a peça de ingresso, foi determinada a citação da ré. Regularmente citada (ID 5048572996), a ré opôs tempestivos Embargos Monitórios (ID 5431613014). Em sede preliminar, arguiu: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, afirmando que o banco juntou mero recibo de autoatendimento sem exibir o instrumento contratual assinado; (ii) ausência de liquidez e carência de ação ante a falta de prévia notificação extrajudicial específica sobre o vencimento antecipado do contrato. No mérito, sustentou: (a) a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor; (b) a abusividade dos juros remuneratórios contratados (6,15% ao mês), requerendo sua limitação a 12% ao ano ou à taxa média de mercado; (c) a ilicitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sustentando a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a falta de pactuação expressa compreensível; (d) a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos e incidência do INPC; (e) vedação de repasse de custos e tarifas; e (f) excesso de execução, pleiteando o recálculo do saldo devedor pelo Método de Gauss a juros simples, indicando como correto o valor de R$ 11.639,57 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), acompanhado de planilha (ID 5431742997). O banco embargado à monitória apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 7426823005), arguindo inépcia dos embargos por ausência de depósito e defendendo a regularidade da prova escrita, a licitude da taxa de juros fixada, a higidez da capitalização mensal expressamente pactuada e a legalidade dos encargos moratórios cobrados. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10624170114), o juízo rejeitou as preliminares aduzidas pelo autor embargado à monitória de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e de rejeição liminar dos embargos; indeferiu a produção de prova pericial contábil por se tratar de matéria eminentemente jurídica; e determinou que a instituição financeira juntasse aos autos as cláusulas gerais do Contrato de Crédito Pessoal registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG sob o nº 1318109 e respectivos aditamentos. Em cumprimento ao comando judicial, o banco acostou a íntegra do contrato padrão registrado em cartório e todos os aditamentos pertinentes (ID 10658545801 e seguintes). A parte ré embargante à monitória manifestou-se no ID 10662764173 alegando persistência de fragilidade documental, e o banco requereu a prolação de sentença para constituição do título executivo judicial (ID 10695247416). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da gratuidade da justiça postulada pela embargante: A ré embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 5431613014), trazendo aos autos declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de suas receitas e despesas familiares habituais (ID 9909367109). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os comprovantes de rendimentos e despesas demonstram o comprometimento de sua renda com a subsistência própria e do núcleo familiar, não havendo elementos em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Fernanda Aparecida da Mata Abreu. 2. Das questões processuais preliminares: 2.1. Da higidez e suficiência da prova escrita na ação monitória eletrônica relativa a alegação de Inépcia da Peça Inicial do autor: Prefacialmente, registro que a questão preliminar de inépcia da inicial, anteriormente analisada pelo Juízo, refere-se a questão preliminar deduzida pelo autor embargado. Neste ponto da demanda, passo a análise da questão preliminar deduzida pela ré embargante à monitória. A ação monitória, disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, constitui via procedimental de cognição sumária que visa abreviar a formação do título executivo judicial, exigindo prova escrita despida de eficácia executiva que evidencie a probabilidade da obrigação. No âmbito das relações bancárias contemporâneas, a formalização de operações por terminais de autoatendimento, internet banking e meios eletrônicos dispensa a aposição de assinatura física manual em papel, perfectibilizando-se mediante a utilização de cartão magnético dotado de chip e senha pessoal e intransferível, ou biometria. Na espécie examinada, a petição inicial foi instruída com o recibo de renovação e contratação de crédito pessoal (ID 65845329, fls. 11/12), o log sistêmico de auditoria emitido pelo terminal eletrônico nº 1440 da agência com o Número Sequencial Único (NSU) 000085688 (ID 65845329, fls. 13), e o extrato bancário de julho de 2015 demonstrando a disponibilização e utilização integral da quantia contratada na conta corrente nº 01.028012-7 (ID 65845329, fls. 14/15). Ademais, em atendimento à determinação judicial, o banco carreou o instrumento com as cláusulas gerais do contrato registrado em cartório sob o nº 1318109. Tal arcabouço documental é plenamente idôneo e suficiente para instruir o procedimento monitório, consoante pacífico entendimento jurisprudencial: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a validade da prova escrita lastreada em comprovantes eletrônicos e extratos de movimentação. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO - EXTRATO DAS CONTRATAÇÕES COM CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO E INFORMAÇÕES ESSENCIAIS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em extratos de contratação de empréstimos de forma eletrônica, com identificação do terminal e código de autenticação, acompanhados de instrumento contendo as cláusulas gerais e comprovante de recebimento dos valores, é hábil a instruir procedimento monitório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.293776-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Portanto, resta plenamente satisfeita a exigência do art. 700 do Código de Processo Civil, afastando-se qualquer alegação de inépcia da exordial ou insuficiência formal dos documentos acostados. Rejeito, portanto, tal questão preliminar. 2.2. Da desnecessidade de notificação prévia para caracterização da mora e vencimento da dívida: A preliminar de carência de ação suscitada pela embargante sustenta que o vencimento antecipado das parcelas dependeria de prévia interpelação ou notificação extrajudicial. Tal premissa não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Tratando-se de obrigação líquida, certa e com prazo determinado, o inadimplemento da prestação no termo estipulado constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), por expressa disposição do art. 397, caput, do Código Civil. No mútuo bancário com parcelas prefixadas e datas de vencimento certas, a mora decorre do simples transcurso da data de pagamento sem a devida quitação. A notificação prévia somente é exigível por imposição legal específica em contratos de alienação fiduciária para fins de busca e apreensão ou para inscrição cadastral perante órgãos de proteção ao crédito, não constituindo pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação de cobrança ou monitória fundada em contrato de mútuo pessoal. Outrossim, havendo previsão de parcelas sucessivas com termos certos e cláusula resolutiva ou de antecipação por inadimplemento, a citação válida opera a constituição do devedor e supre qualquer eventual necessidade de interpelação formal. 3. Do mérito: Partes legítimas e devidamente representadas. 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e limites da intervenção judicial: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a incidência da legislação consumerista não confere autorização genérica para a desconstituição das bases econômicas pactuadas, nem importa na invalidade automática de cláusulas livremente ajustadas. A revisão judicial reclama a comprovação efetiva de abusividade manifesta, desproporção evidente ou ofensa a parâmetros legais cogentes. 3.2. Dos juros remuneratórios e critérios de abusividade: A embargante pleiteia a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ou sua redução drástica, invocando preceitos constitucionais e a Lei de Usura. Cumpre assentar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se subordinam à limitação da taxa de juros a 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, matéria consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 e na Súmula Vinculante nº 7, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 382. A modificação da taxa de juros remuneratórios contratada somente se justifica quando demonstrada, de forma cabal no caso concreto, abusividade consubstanciada em expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a exigência de prova concreta da abusividade: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso vertente, a contratação ocorreu em julho de 2015 à taxa prefixada de 6,15% ao mês (104,66% ao ano) na modalidade de crédito pessoal. Conforme os próprios dados técnicos juntados pela embargante em seu parecer financeiro (ID 5431742997, fls. 2), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas naquele mesmo período era de 6,62% ao mês. Constatando-se que a taxa contratada (6,15% a.m.) situou-se em patamar inferior à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil (6,62% a.m.), inexiste qualquer abusividade, devendo ser integralmente preservada a taxa livremente convencionada entre as partes. Logo, Julgo Improcedente o pedido em tela contido nos embargos monitórios. 3.3. Da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual: A embargante impugna a capitalização mensal de juros, arguindo vício de consentimento, ausência de cláusula expressa inteligível e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A higidez constitucional da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377 (Tema 33 da Repercussão Geral), restando pacificada a autorização legislativa para a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000. No plano infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação da capitalização mensal pode ocorrer de forma expressa pela pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula nº 541 e do Tema Repetitivo 247: O Superior Tribunal de Justiça reafirma a suficiência da informação numérica das taxas para autorizar a capitalização: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Precedentes. 2. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.383.544/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 1/9/2014.) No comprovante da operação bancária em exame (ID 65845329, fls. 11), constam discriminadas com absoluta clareza a taxa de juros mensal de 6,15% e a taxa de juros anual de 104,66%, além do Custo Efetivo Total anual de 110,52%. Como 104,66% é substancialmente superior ao duodécuplo da taxa mensal (6,15% x 12 = 73,80%), restou plenamente caracterizada a pactuação válida da capitalização mensal, nos moldes da jurisprudência vinculante. 3.4. Da inviabilidade de aplicação do Método de Gauss e higidez do sistema de amortização: A tese defensiva que postula o recálculo da dívida mediante a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss a juros simples não encontra amparo jurídico ou legal. A jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou que a utilização do sistema francês de amortização não configura ilicitude quando há autorização normativa e contratual para a cobrança de juros compostos. A aplicação artificial do Método de Gauss desvirtua o equilíbrio da equação econômico-financeira do mútuo, impondo critério unilateral de juros simples incompatível com a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Por conseguinte, resta rejeitada a pretensão da embargante de reduzir a dívida ao patamar de R$ 11.639,57 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 3.5. Dos encargos moratórios e limites de exigibilidade: No tocante ao período de inadimplência, a planilha analítica de débito juntada na inicial (ID 65845329, fls. 92/93) demonstra que a instituição financeira apurou o saldo devedor incidindo sobre as parcelas em atraso a taxa contratual de juros remuneratórios, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês de forma linear e multa de 2%. Sinto que, não se verifica na referida memória de cálculo a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, nem a aplicação de multa moratória superior ao limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco restou demonstrada a cobrança de tarifas administrativas acessórias, notadamente a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), inexistindo lançamento de tais rubricas na contratação ou na evolução da dívida. Os encargos exigidos pelo credor para a fase de inadimplência encontram-se rigorosamente ajustados aos limites contratuais e legais vigentes. 3.6. Da higidez da mora e descabimento de tutela inibitória: Considerando a plena legalidade dos encargos praticados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização mensal), a mora da mutuária restou plenamente caracterizada a partir do não pagamento da 6ª parcela, não incidindo na hipótese a orientação do Tema 28 do STJ. Estando a devedora em mora substancial e legítima, constitui exercício regular de direito do credor a cobrança do débito e a inclusão de restrições cadastrais decorrentes do inadimplemento, reputando-se descabido o pleito liminar de abstenção ou cancelamento de anotações desprovido de depósito integral ou garantia idônea. Da Impugnação da Alegada Cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito: Deixo de conhecer da apontada impugnação, contida nos embargos à monitória, vez que a ré embargante não indicou em qual cláusula contratual havia a previsão de sua cobrança. Acresça-se que, lendo as condições gerais de contratação não há a previsão de sua cobrança. Quanto à alegação de repasse indevido de tarifas administrativas, notadamente a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), o exame do recibo da operação eletrônica e do log de auditoria sistêmica revela que o campo correspondente à referida tarifa foi expressamente discriminado com o valor de R$ 0,00 (ID 65845329, fls. 11/13). Do mesmo modo, a planilha de evolução do débito não computou a exigência de TAC ou de qualquer tarifa de cadastro ou contratação. Assim, inexistindo comprovação de efetiva pactuação ou cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) na operação sob exame, resta desprovida de objeto e fundamento fático a pretensão revisional nesse ponto, encontrando-se os encargos exigidos pelo credor rigorosamente ajustados aos limites contratuais e legais vigentes. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Fernanda Aparecida da Mata Abreu e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por Banco Mercantil do Brasil S.A., constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 97.487,19 (noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até 20 de fevereiro de 2019, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (INPC) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data de atualização da planilha da inicial até o efetivo pagamento. Condeno a ré embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré embargante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do credor. Contagem – MG, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem – MG Em Cooperação Legal - Projef Contagem, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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