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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Outros
Processo 5010606-28.2026.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 07/09/2026.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010606-28.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE: WELIVANDER JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA KOWALSKI (OAB MS017487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WELIVANDER J.A. em face de ato atribuído à PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES, DRA. K.C.P., objetivando a inscrição primária provisória no conselho profissional até a conclusão das formalidades de revalidação de seu diploma estrangeiro, conforme petição inicial, Evento 1.1, fls. 1/10. Vieram-me os autos conclusos. O autor não comprova o pagamento das custas processuais. Com relação à procuração, junta instrumento com assinatura pelo Gov.br, sem comprovante de validação - evento 1, DOC2. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias: 1. comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Apesar de o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal estabelecer regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração e não prever aplicação aos processos judiciais (conforme LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, art. 2º, parágrafo único), entendo possível aceitar a assinatura pelo gov.br, mas desde que o documento esteja acompanhado de validação digital, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a representação processual, devendo proceder conforme uma das seguintes opções, sob pena de extinção (art. 76 do CPC): (a) apresentar a validação digital referente à procuração já acostada aos autos, o que deve ser procedido por meio do link https://validar.iti.gov.br/; (b) apresentar procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, com assinatura autógrafa (de próprio punho); (c) apresentar procuração com assinatura digital, devidamente certificada por autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006. 3. Com o cumprimento dos itens supra ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
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