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TJES · Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010547-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DATIVO DA SILVEIRA ALVES e outros AGRAVADO: ODALIRIO CARLOS PLASTER RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO PELOS HERDEIROS. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE CINCO SAFRAS. PENHORA DOS FRUTOS E RENDIMENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na celebração de contrato de arrendamento rural relativo a imóvel penhorado e determinou o depósito judicial da quantia de R$ 232.678,43, recebida antecipadamente pelos herdeiros, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve regularização da representação processual dos agravantes; (ii) se os frutos e rendimentos decorrentes do arrendamento de imóvel penhorado estão sujeitos à constrição judicial; e (iii) se os valores recebidos possuem natureza alimentar ou se a medida viola o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do termo de compromisso do inventariante e de procuração por ele outorgada ao advogado subscritor do recurso sana a irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 4. A penhora do imóvel projeta-se sobre seus acessórios, frutos e rendimentos, sendo admissível a constrição dos valores provenientes de arrendamento rural, conforme os arts. 867 e 868 do CPC. 5. A celebração do contrato sem prévia comunicação ao juízo e o recebimento antecipado, em parcela única, dos valores correspondentes a cinco safras futuras esvaziam a expressão econômica do bem constrito e desviam recursos que deveriam ser prioritariamente destinados à satisfação do crédito exequendo. 6. A alegação de suficiência da penhora sobre a terra nua não afasta a medida, pois os agravantes não demonstraram a pronta viabilidade de alienação do imóvel nem indicaram meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, como exige o art. 805 do CPC. 7. A natureza alimentar dos valores não foi comprovada por elementos concretos, sobretudo porque o pagamento ocorreu de forma concentrada e antecipada, em montante correspondente a cinco anos de rendimento, circunstância incompatível com a percepção periódica típica das verbas destinadas à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A penhora de imóvel alcança os frutos e rendimentos dele decorrentes, sendo legítima a determinação de depósito judicial dos valores recebidos antecipadamente em contrato de arrendamento rural celebrado à margem da execução, quando a medida comprometer a finalidade satisfativa da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 774, 792, 805, 833, IV, 867 e 868. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE DATIVO DA SILVEIRA ALVES E OUTROS e outros contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial iniciada por ODALIRIO CARLOS PLASTER, reconheceu a ocorrência de fraude à execução na celebração de contrato de arrendamento rural pelos herdeiros e determinou o depósito judicial imediato da quantia de R$ 232.678,43, recebida antecipadamente pelos agravantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a desnecessidade da medida e a ausência de prejuízo ao credor, sob o argumento de que a penhora sobre a terra nua permanece hígida e que o imóvel possui valor de mercado muito superior ao débito exequendo, inexistindo insolvência. Defendem que a constrição judicial não obsta o direito de uso e gozo do bem pelos sucessores e que as verbas percebidas possuem caráter alimentar, sendo indispensáveis à subsistência da família. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme id. 19951928. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno, reiterando as teses recursais e postulando a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado. O agravado apresentou contrarrazões tanto ao agravo de instrumento quanto ao agravo interno, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por vício insanável de representação processual, ao fundamento de que o substabelecimento então acostado aos autos derivaria de mandato extinto pelo falecimento do outorgante original. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Instados a regularizar a representação processual, os agravantes juntaram aos autos o termo de compromisso de inventariante lavrado nos autos do inventário nº 0000601-39.2009.8.08.0051, do qual consta a nomeação de Roberto da Silveira Alves como inventariante do Espólio de Dativo da Silveira Alves, bem como procuração particular por ele outorgada, nessa qualidade, ao advogado subscritor das peças recursais. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. O presente recurso comporta sustentação oral. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010547-10.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE DATIVO DA SILVEIRA ALVES E OUTROS e outros contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial iniciada por ODALIRIO CARLOS PLASTER, reconheceu a ocorrência de fraude à execução na celebração de contrato de arrendamento rural pelos herdeiros e determinou o depósito judicial imediato da quantia de R$ 232.678,43, recebida antecipadamente pelos agravantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a desnecessidade da medida e a ausência de prejuízo ao credor, sob o argumento de que a penhora sobre a terra nua permanece hígida e que o imóvel possui valor de mercado muito superior ao débito exequendo, inexistindo insolvência. Defendem que a constrição judicial não obsta o direito de uso e gozo do bem pelos sucessores e que as verbas percebidas possuem caráter alimentar, sendo indispensáveis à subsistência da família. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme id. 19951928. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno, reiterando as teses recursais e postulando a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado. O agravado apresentou contrarrazões tanto ao agravo de instrumento quanto ao agravo interno, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por vício insanável de representação processual, ao fundamento de que o substabelecimento então acostado aos autos derivaria de mandato extinto pelo falecimento do outorgante original. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Instados a regularizar a representação processual, os agravantes juntaram aos autos o termo de compromisso de inventariante lavrado nos autos do inventário nº 0000601-39.2009.8.08.0051, do qual consta a nomeação de Roberto da Silveira Alves como inventariante do Espólio de Dativo da Silveira Alves, bem como procuração particular por ele outorgada, nessa qualidade, ao advogado subscritor das peças recursais. Pois bem. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à regularidade da representação processual dos agravantes e, no mérito, à configuração da fraude à execução na celebração do contrato de arrendamento rural e à extensão da penhora aos frutos e rendimentos do bem constrito. No tocante a matéria preliminar, o termo de compromisso de inventariante ora acostado comprova a nomeação de Roberto da Silveira Alves como inventariante do Espólio de Dativo da Silveira Alves, no bojo do processo de inventário nº 0000601-39.2009.8.08.0051. A procuração particular posteriormente juntada, outorgada pelo referido inventariante ao advogado subscritor das peças recursais, supre a irregularidade anteriormente apontada pelo agravado quanto à validade do substabelecimento originário. Nesse sentido, o art. 76, caput, do CPC estabelece que, verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o relator deve suspender o processo e designar prazo razoável para que se sane o vício, somente se autorizando o não conhecimento do recurso, nos termos do §2º, inciso I, do mesmo dispositivo, caso a providência não seja cumprida pela parte. Tendo os agravantes procedido à regularização mediante a juntada de instrumento procuratório outorgado por quem detém poderes legais de representação do espólio, a preliminar arguida pelo agravado não subsiste. Quanto à alegada inexistência de fraude à execução, observo que o imóvel objeto da matrícula nº 281 do CRI de Pedro Canário está penhorado desde 1999, com averbação que confere publicidade e eficácia erga omnes à constrição. Os próprios agravantes reconhecem que, sem prévia comunicação ao juízo da execução ou ao juízo do inventário, celebraram contrato de arrendamento rural e receberam, em parcela única, o valor integral correspondente a cinco anos safra (2022 a 2026), no importe de R$ 232.678,43, pago em 18.01.2023. Tal conduta, independentemente da discussão sobre a insolvência dos devedores, evidencia o desvio da destinação dos frutos de bem já submetido à constrição judicial. Com efeito, a penhora sobre bem imóvel não se limita à coisa em si, projetando-se sobre seus acessórios, frutos e rendimentos, sejam eles pendentes ou percebidos, nos termos dos arts. 792, 867 e 868 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL . POSSIBILIDADE. PENHORA DE FRUTOS CIVIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora sobre fração ideal de 1/445 do imóvel de matrícula nº 118.975 do 5º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como dos frutos civis dela decorrentes, sob o fundamento de que o imóvel não comporta divisão cômoda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso, mesmo quando o bem não comporta divisão física; (ii) a viabilidade da penhora dos frutos civis decorrentes da fração ideal do imóvel . III. RAZÕES DE DECIDIR: A penhora de fração ideal em bem indivisível é plenamente possível no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo necessário que o bem comporte divisão física ou desmembramento em unidades autônomas para que a constrição seja efetivada. O art. 843 do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de bem indivisível, estabelecendo apenas a ressalva de que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a penhora de fração ideal de bem indivisível, recaindo a constrição sobre o direito abstrato de propriedade e não sobre uma porção física do imóvel. A fração ideal de 1/445 do imóvel integra o patrimônio da executada e, portanto, responde por suas dívidas, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC. A penhora dos frutos civis decorrentes da fração ideal de 1/445 do imóvel mostra-se como medida eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa à executada, nos termos do art . 867 do CPC, permitindo a satisfação gradual do crédito sem a necessidade de alienação judicial da fração ideal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para deferir a penhora da fração ideal de 1/445 do imóvel de matrícula nº 118.975 do 5º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como dos frutos civis dela decorrentes .Tese de julgamento: "A penhora de fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso é possível mesmo quando o bem não comporta divisão física, recaindo a constrição sobre o direito abstrato de propriedade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835, § 1º, 843, 867; CC, art. 1 .314.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.660 .710/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 7/10/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52191406720258217000, Rel . Marilene Bonzanini, j. 23-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51669376520248217000, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 10-09-2025 .(Agravo de Instrumento, Nº 52771682820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 16-12-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52771682820258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 16/12/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Irresignação contra a decisão que rejeitou o pedido de penhora sobre os frutos dos imóveis do executado, bem como a realização de diligência por oficial de justiça para verificar quem ocupa os bens e a que título e a expedição de ofício aos condomínios nos quais localizados os imóveis – Irresignação do exequente – Possibilidade de a penhora recair sobre fruto e rendimentos da coisa móvel ou imóvel – Inteligência do art. 867 do CPC – Execução que é feita no interesse do credor ( CPC, art. 797)– Regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade, no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens, visando à satisfação da entrega de soma ao credor – Pedido de expedição de mandado de constatação para verificar quem ocupa os imóveis do executado e a que título – Medida útil que visa subsidiar eventual pedido de penhora de aluguéis – Pedido de penhora de frutos que poderá ser analisado após o retorno da diligência – Impossibilidade de deferimento da penhora dos frutos nesse momento processual, diante da ausência de informações a respeito da existência de contratos de locação – Ademais, expedição de ofício aos condomínios que também restaria inócua – Ausência de obrigatoriedade de o condomínio manter controle sobre as locações – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22565835020248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 18/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) A antecipação, em parcela única e à margem do processo executivo, do valor correspondente a cinco safras futuras configura esvaziamento da expressão econômica do bem constrito e retenção extrajudicial de valores que deveriam, prioritariamente, satisfazer o crédito exequendo, circunstância apta, por si, a caracterizar ato atentatório à finalidade da execução, nos termos do art. 774 do CPC, independentemente do enquadramento técnico do art. 792, IV, do mesmo diploma. No que concerne à alegada suficiência da garantia principal e à correlata violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a relativização da ordem preferencial de bens penhoráveis à comprovação, pelo executado, de que a medida constritiva adicional é mais gravosa e à indicação de meio executivo efetivamente equivalente ou mais eficaz. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a relativização da ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbindo ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros bens menos onerosos, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2286865 SP 2023/0025192-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Os agravantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a invocar o valor de mercado do imóvel, sem que tenha sido demonstrada, no caso concreto, a viabilidade de pronta excussão do bem principal, viabilidade, aliás, contrariada pelo próprio histórico do processo, no qual arrematação anteriormente realizada foi desfeita em razão da ausência de desmembramento da área e da omissão do direito de preferência do credor hipotecário. Quanto à alegada natureza alimentar dos valores recebidos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação documental robusta e inequívoca de que a verba se destina à subsistência básica do titular e de sua família. No caso, os agravantes não trouxeram aos autos elementos concretos que demonstrem tratar-se, para os herdeiros beneficiários, de única fonte de subsistência, sobretudo considerando que o recebimento se deu de forma concentrada e antecipada, em valor correspondente a cinco anos de rendimento, o que descaracteriza a percepção periódica típica de verba alimentar. Assim, não havendo elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, ante a perda superveniente de seu objeto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.
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