Publicações do processo

5010539-81.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010539-81.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE: MEDICABIO SOLUCOES NA AREA MEDICO-HOSPITALAR EIRELI ADVOGADO(A): Carlos Imaruy Tambelli Bangel (OAB RS054099) DESPACHO/DECISÃO MEDICABIO SOLUÇÕES NA ÁREA MEDICO-HOSPITALAR EIRELI ajuizou a presente demanda em face da ORDENADORA DE DESPESAS DELEGADA DO HOSPITAL DE AERONÁUTICA DE CANOAS (HACO) (evento 1, INIC1) requerendo liminarmente "a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar imposta no PAAI nº 03/HACO/2025, com o consequente cancelamento ou suspensão da inscrição da Impetrante no CEIS, no SICAF e em quaisquer outros cadastros restritivos". Refere, em parteda síntese, ter celebrado com o Grupamento de Apoio de Canoas o Contrato Administrativo nº 147/GAPCO-HACO/2023, para a prestação de serviços de manutenção de equipamentos médico-hospitalares. Narra que em razão de suposta irregularidade fiscal (não apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) federal) e de atraso pontual em serviços de manutenção, foi instaurado o PAAI nº 03/HACO/2025. Em conclusão do procedimento, lhe foi imposta a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar pelo prazo de 01 (um) ano, cumulada com multa. Aduz que a penalidade é fruto de um julgamento administrativo eivado de nulidade, uma vez que a decisão de julgamento do recurso administrativo (4º Despacho nº 25/AJUR/6114, da Diretoria de Saúde da Aeronáutica) não observou o devido processo legal, não se fundamentando em qualquer elemento concreto, incorrendo em ausência de motivação. Relata que justificou a impossibilidade temporária de apresentação da CND e apresentou defesa apontando a ausência de prejuízo à contratante, entendendo que a sanção está em desacordo com as normas legais, desconsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Retifique-se a autoridade impetrada para que conste a ORDENADORA DE DESPESAS DO HOSPITAL DE AERONÁUTICA DE CANOAS (HACO). O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. O pleito liminar não merece prosperar. Primeiramente, convém frisar que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória" (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar. A empresa impetrante busca a anulação da decisão administrativa que lhe impôs sanções por descumprimento contratual. A alegação da autora é a de que o procedimento administrativo está eivado de vício por ausência de fundamentação, uma vez que a resposta recursal dispôs apenas alegações genéricas. A análise dos autos, contudo, não permite que se alcançe tal conclusão. Consoante a documentação carreada aos autos, não se observa qualquer vício ou mácula no procedimento administrativo ou abuso de poder por parte da Administração. O processo seguiu o rito legal, foi oportunizado o contraditório, e a punição é resultado direto da inexecução dos deveres contratuais. A impetrante vinha sendo notificada desde 17/07/2025 para apresentar documentação de regularização fiscal. Foi solicitado à empresa a apresentação de documentos que corroborassem a alegada demora na migração e regularização dos débitos fiscais junto à Receita Federal, a fim de complementação das informações apresentadas em sua defesa (evento 1, OFIC15). Do que transparece, a parte autora não demonstrou documentalmente essa situação de atraso da regularização fiscal junto à Administração Militar, ainda que intimada para tanto (evento 1, OUT18, p. 23, item 8). Nesse contexto, observa-se que a decisão de penalidade, DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/AJUR/2887 (evento 1, OUT6), foi devida e suficientemente fundametada, descrevendo de forma pormenorizada os fatos e justificando as sanções impostas. Dessa decisão, foi oportunizado recurso à parte impetrante (evento 1, OFIC12). O Recurso Administrativo apresentado pela impetrante não consta nos autos. Todavia, do que se infere das razões da resposta recursal (4º DESPACHO - Nº 25/AJUR/6114), não houve inovação nas alegações da empresa autora para além da defesa anteriormente apresentada, culminando na manutenção da sanção aplicada e justificando sua dosimetria (evento 1, OUT4). Portanto, não se constata ausência de fundamentação, uma vez que não se trata de documento isolado, estando sua conclusão em consonância com as apurações do respectivo PAAI, bem como ratifica o despacho decisório supracitado. No que tange à dosimetria, ainda que o quantum seja afeto à discrionaridedade da Administratação Militar, prima facie, a pena não se mostra desporporcional nem excessiva às condutas infracionais do administrado, a fim de que possa ser então sindicada pelo poder Judiciário. Outrossim, ainda que se perceba um erro material na fundamentação quanto à legislação aplicada, a sanção de impedimento por 1(um) ano é perfeitamente pertinente e coerente com a atual Lei 14.133/2021, em seu art. 156, inciso III, que dispõe acerca do impedimento de licitar e contratar por até 3 anos para os casos de sanções administrativas. Assim, em sede de cognição sumária, não há elementos capazes de desconstituir a decisão sancionatória. A Administração Pública fundamentou o ato de aplicação de penalidades em robusto arcabouço fático e documental, prevalecendo, neste momento, a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo atacado. Logo, não demonstrado direito líquido e certo, descabido o deferimento da liminar. Destaco que a celeridade da via mandamental permite que o indeferimento da medida seja eventualmente revisto por ocasião da prolação da sentença, após a manifestação da parte impetrada e com eventual juntada de maiores documentos informativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior reavaliação após as informações da autoridade impetrada. Intime-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal. Decorridos os prazos legais, ao Ministério Público Federal para manifestação, vindo os autos, na sequência, conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010539-81.2026.4.04.7112/RSRELATOR: ANA PAULA MARTINI TREMARIN IMPETRANTE: MEDICABIO SOLUCOES NA AREA MEDICO-HOSPITALAR EIRELI ADVOGADO(A): Carlos Imaruy Tambelli Bangel (OAB RS054099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 21/08/2026 - Expedição de Carta pelo Correio

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.