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5010537-75.2025.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5010537-75.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GEOVANE VENANCIO CPF: 532.156.726-34 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GEOVANE VENÂNCIO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM, decorrente de condenação judicial transitada em julgado para restituição de indébito de contribuição previdenciária. Apresentado o pedido executivo no montante total de R$ 12.365,81 (sendo R$ 11.241,65 de crédito principal e R$ 1.124,16 de honorários sucumbenciais) (ID 10590094265 e ID 10590125412), o executado concordou expressamente com os valores apresentados (ID 10641164234), ensejando a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 10647969302 e ID 10651763736). O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.429,54 em 24/07/2026 (ID 10719876610 e ID 10722356835 ) e postulou a extinção da execução. A parte exequente apresentou manifestação/impugnação apontando a mora no adimplemento da RPV após o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias, requerendo a incidência de atualização e juros sobre o saldo remanescente de R$ 6.989,85. Decido. O título executivo judicial decorre da sentença transitada em julgado, mantida pelo acórdão da Turma Recursal, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da alíquota majorada e condenou o réu à restituição dos valores descontados acima de 8% da Lei Estadual nº 10.366/1990 desde 02 de janeiro de 2023, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais. No caso concreto, verifica-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ocorreu após o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias contados da intimação da autarquia devedora, configurando a mora e autorizando a incidência de atualização monetária e juros até a data do efetivo depósito. Restando incontroverso o valor já depositado nos autos (R$ 13.429,54), autoriza-se a imediata expedição de alvará de levantamento em benefício do credor. Por outro lado, quanto ao saldo remanescente decorrente dos consectários da mora, impõe-se oportunizar manifestação prévia ao executado para impugnação específica ou concordância antes da homologação definitiva ou expedição de requisição complementar. Ante o exposto: DEFIRO a expedição de alvará judicial/ordem de transferência em favor do exequente GEOVANE VENÂNCIO, ou de seu procurador com poderes bastantes, quanto ao valor incontroverso de R$ 13.429,54 depositado nos autos (ID 10722356835 ). INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os cálculos do saldo remanescente decorrente da mora no adimplemento da RPV. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento da controvérsia e eventual expedição de requisição complementar. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim

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