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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010524-26.2025.8.21.0101/RS EXEQUENTE: PAULO BRANCHI ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) EXECUTADO: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado, em 13/12/2025, por PAULO BRANCHI em face de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em 16/04/2026, foi determinada a intimação da parte devedora, através de seu procurador (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor apontado. Conforme evento 16, a intimação eletrônica foi expedida somente para o Domicílio Judicial Eletrônico da executada, sem que tenha sido encaminhada para o procurador constituído na Ação de Conhecimento n.º 50078594220228210101 que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Portanto, é necessário regularizar a intimação da parte executada, a fim de evitar eventual nulidade processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, SENDO NULA QUANDO FEITA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO DA PARTE EXECUTADA, AINDA QUE ESTA SEJA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50496545020268217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 30-04-2026) (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, reconhecendo a validade da intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e reformando a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de penhora de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a existência de omissões quanto à ausência de intimação do advogado da embargante no cumprimento de sentença e à falta de análise de precedentes específicos do Tribunal; (ii) a contradição entre a finalidade do art. 513, §4º, do CPC e a conclusão de que a comunicação eletrônica com confirmação automática supre a necessidade de ciência efetiva; (iii) a omissão quanto à alegação de perda superveniente de objeto do pedido de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado deixou de analisar argumento relevante sobre a ausência de intimação do advogado constituído pela embargante, que sequer estava cadastrado no processo de cumprimento de sentença quando da expedição da comunicação eletrônica. A comunicação dirigida à parte e a intimação de seu advogado são atos distintos e, em regra, ambos necessários, conforme determina o art. 272, §2º, do CPC. O acórdão não enfrentou precedentes específicos do Tribunal que caminham em sentido oposto ao julgado, como o Agravo de Instrumento nº 5183244-60.2025.8.21.7000 e o Agravo de Instrumento nº 5240141-11.2025.8.21.7000, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC. Existe contradição no acórdão, pois reconhece que a finalidade do art. 513, §4º, do CPC é garantir a ciência do devedor após longo período de inatividade processual, mas conclui que uma comunicação eletrônica com confirmação automática supre essa necessidade. O acórdão foi omisso quanto à alegação de perda superveniente de objeto do pedido de penhora, uma vez que a embargante noticiou ter efetuado o depósito do valor em garantia. A correta interpretação sistemática do ordenamento processual impõe a observância tanto da intimação da parte quanto da intimação de seu advogado regularmente constituído, sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "A intimação para o cumprimento de sentença iniciado após um ano do trânsito em julgado exige não apenas a ciência da parte, mas também a intimação de seu advogado regularmente constituído, não sendo suficiente a comunicação eletrônica com confirmação automática via Domicílio Judicial Eletrônico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §2º, 489, §1º, VI, 513, §4º, 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 52976880920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026) (Grifou-se) ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da executada, nos termos da decisão do evento 14, através de seu procurador constituído. Após, voltem os autos conclusos para análise do requerido no evento 29. Diligências legais
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