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5010511-55.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010511-55.2026.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ARTHUR SILVA COSTA CPF: 168.489.026-83 e outros DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da cota que acompanhou a exordial acusatória, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) reparação dos danos materiais e morais causados à vítima; b) indenização integral dos prejuízos suportados; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas, estabelecimentos congêneres e o “Arquibancada Sports Bar”; d) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e com a testemunha Geovanna Félix; e) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, destinada a entidade social; f) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. A denúncia foi regularmente recebida (ID 10680185932), tendo sido, concedido prazo para manifestação dos denunciados acerca do aceite ou da recusa da proposta (ID 10680185932). Em sede de Resposta à Acusação, o denunciado CAIO NORONHA CASTELAR requereu o prosseguimento, pelo Parquet, da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (ID 10717911794). De igual modo, em suas respectivas peças defensivas, os denunciados GUSTAVO GONTIJO BARBOSA ALLIG, ARTHUR SILVA COSTA e MICAEL SUED SANTOS E SILVA manifestaram interesse na concessão do benefício da suspensão condicional do processo, conforme proposta formalizada pelo Ministério Público, requerendo, por conseguinte, a designação de audiência para sua apreciação e eventual homologação, ao fundamento de que se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício (ID 10727586117). Consigne-se que as manifestações defensivas apresentadas não adentraram em questões de mérito da imputação, restringindo-se à manifestação de interesse e aceite da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público. Pois bem. Diante da manifestação positiva de todos os denunciados no que pertine à aceitação da proposta do Ministério Público, DESIGNO audiência para deliberação acerca da suspensão condicional do processo para o dia 27 de novembro de 2026, às 13:45 h. Nos termos do disposto na Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a audiência será realizada de forma presencial, devendo comparecer ao fórum, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal. Proceda-se a Secretaria do Juízo com todas as intimações e requisições necessárias. Fica autorizada a intimação via WhatsAPP, conforme admitido pelo CNJ no PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000. Ademais, determino que seja gerado o link das audiências anteriores e/ou mídias, se houver, requerendo o desarquivamento dos autos físicos, se for o caso. Caso não seja possível, certifique-se que o CD contendo todas as mídias, encontra-se disponível às partes. No mais, em que pese a excepcionalidade mencionada no artigo 266, §2º, do Provimento n.° 355/2018 – CGJ/TJMG, destaca-se que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar também o disposto no artigo 266, §1º, do Provimento n.° 355/2018 – CGJ/TJMG e no artigo 218, §2º, do Código de Processo Civil, visando o comparecimento de todos na audiência. Por derradeiro, verifico que, embora a vítima JOÃO VICTOR GRAMATICO PUENTES tenha sido notificada acerca da presente ação penal (ID 10696302186), DETERMINO sua intimação, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove documentalmente as despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas suportadas; b) informe o valor que entende devido a título de reparação pelos danos morais; c) informe seus dados bancários, inclusive chave PIX, a fim de viabilizar a fixação do quantum indenizatório e o respectivo pagamento, como condição da suspensão condicional do processo, tudo nos termos requeridos pelo i.RMP em ID 10676142019 - P. 4. Diligências legais. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia

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