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5010469-85.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010469-85.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE: MARIANGELA MARQUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos decorrentes de alagamento em sua residência, atribuídos ao Estado e ao Município de São Leopoldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão é a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados pelo alagamento, considerando a alegação de omissão estatal e a caracterização de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O evento climático de 2024 foi excepcional, com chuvas de intensidade e volume recordes, caracterizando força maior, o que exclui a responsabilidade civil do ente público. 2. A responsabilidade estatal, mesmo em casos de omissão, é objetiva, mas não absoluta, comportando excludentes como a força maior, que rompe o nexo causal entre a omissão e o dano. 3. Não há comprovação de omissão específica ou falha no serviço público que pudesse ter evitado ou minimizado os danos causados pelo evento climático extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de força maior em eventos climáticos extremos rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5002186-40.2015.8.21.0028, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 22.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5005810-23.2021.8.21.0017, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 14.12.2023; Turmas Recursais da Fazenda Pública, IUJ nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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