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5010461-91.2025.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010461-91.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA CLARA VIEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWAN DIIRR (OAB ES014704) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, em favor de MARIA CLARA VIEIRA DE SOUZA, fixada a DIB em 16/10/2025 (DER). (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em 30 (trinta) dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo. Em igual prazo, deverá comprovar nestes autos o cumprimento desta decisão judicial. Implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, nos termos do item (ii) deste dispositivo. Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV. Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno. Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P. R. I. Dê-se ciência ao MPF.

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