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5010450-72.2026.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5010450-72.2026.8.21.4001/RS REQUERENTE: CAROLAINE DA SILVEIRA IGNACIO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de CAROLAINE DA SILVEIRA IGNACIO contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Autora distribuiu equivocadamente a demanda como produção antecipada de prova, classe incompatível com os pedidos formulados. Em razão disso, o ato ordinatório do evento 3 e mesmo o despacho do evento 9 seguiram o rito da produção antecipada, fixando prazo de contestação de 5 dias conforme art. 306 do CPC. A Autora reconheceu o erro e requereu a correção no evento 6, reiterando o pleito no evento 15. A Ré, no evento 19, também postulou a regularização, destacando que sua habilitação ocorreu apenas em 09 de setembro 2026 e que não houve citação válida para o rito comum. Exurge da petição inicial pretensão declaratória e indenizatória típica do procedimento comum cível, regido pelos arts. 318 e 319 do CPC. A classificação equivocada repercutiu nos atos processuais, especialmente na fixação de prazo defensivo inadequado. O despacho do evento 9 determinou contestação em 5 dias, quando o prazo correto seria de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC. A citação e o prazo de resposta são elementos essenciais do contraditório e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não é possível atribuir à intimação expedida no rito da produção antecipada de prova o mesmo efeito da citação válida exigida para o procedimento comum. Nesse contexto, acolho o requerimento da Autora do evento 6 e determino a correção do cadastro processual para que o feito tramite como procedimento comum cível, com classe e rito correspondentes à ação declaratória. Reabro, pois, o prazo de 15 dias à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para apresentação de contestação. Registre-se. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5010450-72.2026.8.21.4001/RS REQUERENTE: CAROLAINE DA SILVEIRA IGNACIO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exibição de documentos segue o rito dos art. 305 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, o qual operou substancial mudança quanto ao trâmite processual. Logo, na forma do art. 306, indo, portanto, em aberto o prazo da contestação de 05 dias. Concedo a assistência judiciária gratuita. Cite-se na via postal ou eletrônica. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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