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5010440-89.2024.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5010440-89.2024.8.08.0014 REQUERENTE: ICMC HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA REQUERIDO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS movida por ICMC HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA e outros Contestação apresentada tempestivamente pela requerida, IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, através do ID76142311, tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação apresentada tempestivamente pelas requeridas, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, através do ID78800468, tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica às contestações ID77534970 e 95326683. É o que basta relatar. Decido. I) DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO ID78800468 Inicialmente, impõe-se esclarecer a situação atinente ao prazo de resposta das requeridas NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Observa-se dos autos que os avisos de recebimento referente às citações destes requeridos foram encartados ao processo em 28/02/2025. Ocorre que a terceira ré não havia sido citada naquela oportunidade. Após nova diligência citatória promovida no endereço atualizado da IUGU (ID73634276), o seu respectivo aviso de recebimento foi acostado aos autos tão somente em 27/08/2025. O Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 231, inciso I e §1º, que nos casos de litisconsórcio passivo, o termo inicial da contagem de prazo para apresentação de contestação fruirá a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Submetendo os fatos ao preceito legal, a juntada do último aviso de recebimento cumprido ocorreu em 27/08/2025, tendo como termo inicial o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 28/08/2025. Computando-se os dias úteis, o termo final para a protocolização da contestação de todos os litisconsortes operou-se impreterivelmente em 17/09/2025. Considerando que a contestação conjunta de Nassau Editora e Qi Sociedade de Crédito foi juntada aos autos em 17/09/2025, resta inafastável a sua tempestividade. Diante disso, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo ID77124247 e declaro tempestiva a contestação ID78800468. II) ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e a ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A suscitaram matéria preliminar alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuam como meras intermediadoras tecnológicas, plataformas de pagamento ou instituições de liquidação bancária. Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser aferida abstratamente a partir das alegações deduzidas pela autora na petição inicial. No caso dos autos, a autora postula a reparação de danos calcada em suposta falha sistêmica e de segurança na emissão, captura e liquidação de boleto bancário que exibia os dados da credora contratual, mas cujos recursos foram carreados para conta de terceiro mantida junto às plataformas de liquidação financeira geridas pelas rés QI Tech e IUGU. A ré IUGU figura expressamente no comprovante de pagamento efetuado pela autora como a instituição de destino do pagamento. Por sua vez, a ré QI Sociedade consta no documento supostamente fraudado como a instituição financeira parceira responsável pela emissão da fatura eletrônica. Ao integrarem o fluxo da operação financeira e a cadeia do serviço que viabilizou o adimplemento do título impugnado, ambas as instituições possuem pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo. Saber se houve quebra do dever de segurança ou se a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima constitui o próprio objeto do mérito. Portanto, rejeito a preliminar. III) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Chamo o feito à ordem com relação ao despacho inicial (ID61504008) que deferiu a inversão do ônus da prova. Conforme se extrai dos autos, a autora é sociedade anônima que contratou os serviços da primeira ré para realizar a publicação de atos societários exigidos pela Lei n° 6.404/76. O Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação da Teoria Finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o bem ou serviço seja adquirido pelo consumidor como destinatário final fático e econômico. No caso em análise, o serviço de publicação de atos corporativos constitui inequívoco insumo funcional indispensável ao cumprimento de obrigações regulatórias da própria atividade da holding. Tampouco incide a Teoria Finalista Mitigada, ante a ausência de vulnerabilidade técnica da empresa demandante. Portanto, inexistindo relação de consumo, revogo a inversão do ônus da prova e determino a aplicação da regra estática da distribuição do ônus, prevista no art. 373, do Código de Processo Civil. IV) PONTOS CONTROVERTIDOS Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se há falha na prestação de serviços imputável à primeira requerida em razão da fraude perpetrada contra a requerente, bem como se há responsabilidade solidária dos demais réus; 2) A existência e extensão dos danos materiais e morais. Por fim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando, justificadamente, quais pretendem produzir e, em havendo requerimento de instrução e julgamento, apresentar o rol de testemunhas; d) Havendo pedido de perícia, caberá às partes indicarem a especialidade profissional necessária à solução da controvérsia; e) interesse no julgamento antecipado da lide, apresentando suas derradeiras alegações finais por meio de memoriais, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA Endereço: JOAQUIM PLACIDO DA SILVA 225, 225, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-900 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, andar 14 Conj 1401 a 1404, sala E, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-020 Nome: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12.495, ANDAR 16 E 17, TORRE A-TNU, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000

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