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5010440-14.2024.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010440-14.2024.4.03.6303 AUTOR: IDEMAURO FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NEGRAO PONTARA - SP301193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, está dispensado o relatório. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação. Nada há a objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. As preliminares suscitadas pelo INSS são genéricas e desacompanhadas de fundamentação específica apta a infirmar a pretensão deduzida, motivo pelo qual as rejeito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se por atividade habitual aquela para a qual o segurado se encontra efetivamente qualificado e que integra sua trajetória profissional ordinária. Assim, eventual aptidão para atividades distintas, que demandem capacitação ou experiência diversa, não afasta, por si só, a caracterização da incapacidade para a atividade habitual. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado, considerada não apenas a limitação médica constatada, mas também as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do caso concreto. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Postas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Análise do caso concreto e da vulnerabilidade social O exame pericial judicial constante do laudo médico pericial ((ID 431797067)) atestou que o autor, atualmente com 52 anos de idade, é portador de hemiparesia esquerda decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), associada a hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia isquêmica grave pós-parada cardiorrespiratória e infarto agudo do miocárdio, com fração de ejeção ventricular reduzida e tromboembolismo pulmonar prévio, consoante documentação médica hospitalar encartada aos autos ((ID 348771915), (ID 348771916) e (ID 560615541)). Ao exame físico pericial, o perito judicial consignou que o periciando deambula de forma claudicante (mancando com o membro inferior esquerdo) e necessita obrigatoriamente do uso de bengala como apoio para marcha, apresentando hemiparesia esquerda com redução de força muscular (grau IV em membro superior esquerdo e grau IV- em membro inferior esquerdo), reflexos vivos no dimídio esquerdo, espasticidade leve e hipoestesia tátil, o que acarreta expressiva dificuldade na locomoção e na manipulação de objetos com o membro superior esquerdo ((ID 431797067)). A Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início da Doença (DID) foram fixadas em 15/07/2024. Embora o perito médico tenha classificado a incapacidade em termos estritamente clínicos como total e temporária, a análise da incapacidade previdenciária não pode restringir-se aos aspectos biomédicos de forma isolada. Com efeito, a jurisprudência consolidada admite que, constatada a limitação funcional, devem ser ponderadas as condições pessoais, sociais e econômicas do segurado para aferição de sua efetiva possibilidade de reinserção ou reabilitação no mercado de trabalho, entendimento consagrado pela Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” No caso concreto, o autor conta com 52 anos de idade, possui escolaridade limitada ao ensino fundamental incompleto e construiu trajetória profissional exclusivamente voltada a atividades braçais e operacionais de pesado esforço físico (ajudante de pedreiro, servente de obras, oleiro, abatedor, vigia e porteiro), consoante extratos do CNIS ((ID 360293896) e (ID 349153384)) e Carteira de Trabalho Digital ((ID 348771907)). As graves sequelas neurológicas motoras remanescentes (hemiparesia, déficit de preensão e deambulação com bengala), sobrepostas à severa patologia cardiovascular isquêmica com disfunção ventricular, inviabilizam o retorno às atividades habituais da construção civil ou a qualquer outro trabalho de natureza braçal. Diante desse cenário, mostra-se meramente teórica a possibilidade de reabilitação profissional. Exigir que trabalhador com mais de cinquenta anos de idade, com baixa escolaridade, sem histórico de trabalho intelectual ou técnico e portador de marcha claudicante auxiliada por bengala e déficit motor em membro superior venha a ser reabilitado para ocupações sedentárias ou burocráticas revela-se absolutamente incompatível com a realidade do mercado de trabalho. Portanto, as condições biopsicossociais do autor evidenciam a sua incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividade laboral que lhe garanta a subsistência de maneira digna. Reconheço, assim, a configuração da denominada invalidez social, encontrando-se preenchidos os requisitos médico-sociais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de segurado e carência Cumpre observar que a concessão do benefício pressupõe a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência legalmente exigida. O sistema previdenciário brasileiro possui natureza contributiva, conforme dispõe o artigo 201 da Constituição Federal. No caso concreto, o INSS sustentou a perda da qualidade de segurado ao argumento de que o último vínculo formal teria cessado em 2020 e que o vínculo com a empresa Bona Empreendimentos Imobiliários Ltda. decorreria de reclamatória trabalhista sem início de prova material. Contudo, os elementos carreados aos autos demonstram que o vínculo empregatício havido entre 06/08/2021 e 06/12/2022 com a referida empresa foi amplamente respaldado em farta prova documental contemporânea (recibos de pagamento de diárias na construção civil, comprovantes de transferências bancárias com discriminação dos serviços e identificação dos sócios administradores), além de ter havido a homologação de acordo na Justiça do Trabalho com recolhimento comprovado de contribuições previdenciárias e anotação formal do contrato no eSocial ((ID 348771920) e (ID 348771911)), atendendo plenamente às exigências do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça. Cessado o referido vínculo em 06/12/2022, o autor manteve a qualidade de segurado em período de graça estendido pelo desemprego involuntário comprovado (com percepção de parcelas de seguro-desemprego, conforme extrato do CNIS e bases governamentais em (ID 558572323) e (ID 558572322)), além de ostentar mais de 120 contribuições ao longo de seu histórico previdenciário ((ID 360293896)), nos termos do artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, em 15/07/2024 (DII), o demandante ostentava plena qualidade de segurado. A carência encontra-se igualmente demonstrada pela densidade contributiva do segurado e, outrossim, dispensada na forma do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o quadro agudo de acidente vascular encefálico e cardiopatia grave atestado nas perícias médica e administrativa ((ID 348771910) e (ID 431797067)). Tendo a incapacidade se iniciado em 15/07/2024 e sido o requerimento administrativo (DER) formulado em 11/09/2024 (NB 716.615.174-0, (ID 348771910)), ou seja, após transcorridos mais de 30 dias do fato gerador, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 11/09/2024, nos termos do artigo 43, § 1º, alínea b, c/c artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A concessão judicial do benefício não impede a realização das avaliações periódicas previstas no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, observadas as hipóteses legais de dispensa. Deverão ser deduzidos, por ocasião da liquidação do julgado, eventuais valores percebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis ou parcelas de seguro-desemprego relativas ao mesmo período de competência, vedada a duplicidade de amparo pelo RGPS. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 716.615.174-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/09/2024 (data de entrada do requerimento administrativo). Nos termos do artigo 497 do CPC, determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das medidas executivas cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB ora fixada, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, bem como o desconto de eventuais parcelas inacumuláveis recebidas no interregno. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos da Resolução nº 417/2016 do CJF. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal

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