Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita II, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010438-66.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIO RAIMUNDO DA SILVA CPF: 074.404.076-01 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou FÁBIO RAIMUNDO DA SILVA como incurso no artigo 29, caput, e no artigo 69, caput, ambos da Lei nº 9.605/98, c/c artigo 69 do Código Penal (ID nº 10629156933), narrando que, entre os dias 03 e 04 de maio de 2025, na Rua Antônio Pereira de Aquino, nº 69, Bairro Jardim Santa Edwirges, em Pouso Alegre/MG, o denunciado utilizou espécimes da fauna silvestre em desacordo com autorização obtida e dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público. A Denúncia foi recebida em 03 de março de 2026 (ID nº 10635261475). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Sobreveio a audiência de instrução e julgamento (ID nº 10716913167). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo para reparação de danos ambientais. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu quanto a ambos os crimes por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, sustentando a regularidade de seu registro de criador amador no SISPASS e a ausência de ato comissivo de embaraço à fiscalização. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância e o indeferimento da reparação cível. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver preliminares a examinar e estar o feito em ordem, passo ao mérito. Quanto ao delito do artigo 69 da Lei nº 9.605/98, a conduta imputada é atípica. O mero fato de os policiais militares não terem sido atendidos no imóvel na primeira diligência em 03/05/2025, realizada sem mandado judicial, não configura crime, ante a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Ademais, na vistoria realizada no dia seguinte (04/05/2025), restou demonstrado que o acusado atendeu os agentes, franqueou livre acesso à residência, exibiu documentos e permitiu a realização integral da fiscalização, inexistindo emprego de violência, fraude ou ato comissivo de obstrução. O registro de furto de parte das aves foi realizado dentro do prazo regulamentar do órgão ambiental, não havendo dolo de obstar a atividade estatal. Quanto ao delito do artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/98, também não restou configurada a prática de crime ambiental. O réu é criador amador regularmente cadastrado no SISPASS (CTF nº 2909599), possuindo autorização para até 63 aves. A presença de quantitativo inferior no momento da inspeção (23 aves) não se amolda a nenhum dos núcleos do tipo penal (matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar). A divergência numérica e a baixa por furto ou extravio constituem matéria de ordem estritamente administrativa. Além disso, os animais encontrados no imóvel estavam hígidos e em boas condições, tanto que permaneceram sob os cuidados do réu como fiel depositário (ID nº 10561525222), não havendo prova de caça, comércio clandestino ou captura dolosa de espécimes, impondo-se a absolvição. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para: ABSOLVER o acusado FÁBIO RAIMUNDO DA SILVA da imputação referente ao artigo 69, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; ABSOLVER o acusado FÁBIO RAIMUNDO DA SILVA da imputação referente ao artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença faça a Sr.ª Gerente de Secretaria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, após, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e o acusado pessoalmente e Defesa por publicação. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. TULIO MARCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.