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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5010390-52.2026.8.21.0072/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restauração de autos proposta inicialmente por Comercial de Alimentos Konzen Ltda., na condição de cessionária de direitos creditórios. Posteriormente, a petição inicial foi emendada, conforme documento constante no sistema sob a denominação EMENDAINIC, para fins de retificar o polo ativo da demanda. Com isso, passou a figurar como requerente a credora originária, Maria Tereza Friderichs Coelho, sob o fundamento de que a legitimidade ativa para a restauração deve coincidir com a parte que figurava na relação processual originária. Na mesma oportunidade, pleiteou-se a manutenção da empresa Comercial de Alimentos Konzen Ltda. e da empresa Zenglein Indústria e Comércio de Calçados Ltda. na qualidade de terceiras interessadas, uma vez que são as atuais detentoras dos direitos creditórios derivados da demanda originária. Na petição de ingresso, sustentou-se que o processo de execução originário, autuado sob o número 0007311-49.2009.8.21.0072 (físico número 072/1.09.0000731-0), em que figuravam como exequentes Maria Tereza Friderichs Coelho, Volnei Rodrigues da Silva e Zenglein & Cia. Ltda., e como executado o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, foi arquivado definitivamente em 22 de maio de 2019. Contudo, em 1 de setembro de 2025, os autos físicos foram integralmente eliminados e incinerados em estrito cumprimento ao Edital de Eliminação número 15/2025 do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Tal fato inviabilizou a consulta aos termos da execução e a obtenção de documentos essenciais para a esfera administrativa das cessionárias. As interessadas relatam que a credora original, Zenglein Indústria e Comércio de Calçados Ltda. (anteriormente denominada Zenglein & Cia. Ltda.), cedeu a totalidade dos direitos creditórios que possuía no Precatório número 93938 (viculado ao processo eletrônico número 5148210-63.2021.8.21.7000 no segundo grau) para a empresa Comercial de Alimentos Konzen Ltda., conforme escritura pública de cessão lavrada nas folhas 190 e 191 do Livro número 713 do 9º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, datada de 27 de abril de 2026, pelo valor líquido atualizado de R$ 482.779,94, com posição em 1 de abril de 2026. Asseveram que a empresa cessionária, Comercial de Alimentos Konzen Ltda., aderiu ao Programa de Transação Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Edital Conjunto de Transação por Adesão número 2/2025, conhecido popularmente como Acordo Gaúcho, na Modalidade 2, sob o pedido número 5231860-5. No âmbito desse programa de transação, a cessionária pretende utilizar o crédito do referido Precatório número 93938 para compensar suas dívidas tributárias de ICMS junto ao Estado, cujo montante consolidado atinge o valor reduzido de R$ 5.267.136,14, nos moldes do termo de adesão emitido em 28 de abril de 2026. Argumentam que, para a homologação da referida transação tributária e perfectibilização do encontro de contas, o Edital de Transação número 2/2025, em seu item 7.6.1, exige a apresentação de certidões emitidas pelo Poder Judiciário que atestem a titularidade, a fração e a regularidade do crédito até o prazo final de 31 de agosto de 2026. Outrossim, o art. 35 do Ato número 026/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta a gestão de precatórios, condiciona a habilitação de cessionários perante o setor de precatórios à apresentação de certidão narratória detalhada expedida pelo juízo de origem, contendo o histórico de cessões, percentuais e a eventual existência de constrições ou penhoras sobre o crédito. Diante do descarte e da destruição dos autos físicos em setembro de 2025, restou impossibilitada a emissão da referida certidão narratória pelo cartório judicial deste juízo de origem. Por essa razão, a parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, a expedição imediata de certidão narratória provisória ou precária que ateste a regularidade da cadeia de cessão de direitos sobre o Precatório número 93938, independentemente do processamento final da restauração de autos, de modo a evitar a perda do prazo fatal administrativo do edital de transação fiscal, fixado para o dia 31 de agosto de 2026. O pedido de isenção de custas judiciais formulado na inicial foi indeferido por este juízo, conforme decisão do Evento 4, oportunidade em que se determinou o recolhimento da Taxa Única de serviços judiciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais no valor de R$ 369,50, conforme guia de arrecadação e respectivo comprovante de pagamento juntados no Evento 9. O Diretor de Secretaria desta 2ª Vara Cível lavrou certidão eletrônica, identificada sob a denominação CERT, em 21 de agosto de 2026, atestando que, mediante consulta ao sistema de informações processuais Themis, constatou que a Execução de Sentença número 072/1.09.0000731-0 de fato foi objeto de eliminação física em 1 de setembro de 2025, em decorrência do Edital número 15/2025. Na mesma ocasião, procedeu-se à juntada dos documentos preliminares ainda existentes e recuperados dos registros eletrônicos do sistema de informática do Tribunal de Justiça. Em nova manifestação escrita, juntada no Evento 12 em 25 de agosto de 2026, as interessadas apresentaram aos autos um modelo de certidão narratória padronizado, acostado na página 1 do arquivo ANEXO subsequente, com o objetivo de subsidiar e agilizar o preenchimento e a emissão do documento pela secretaria judicial, de modo a viabilizar a utilização do crédito do precatório na transação tributária estadual dentro do prazo limite administrativo. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no art. 300 da lei processual civil brasileira, exige para a sua concessão a demonstração simultânea de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece uma restrição expressa e intransponível ao dispor que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, após detalhada e minuciosa análise dos elementos informativos colacionados aos autos até o presente estágio processual, verifica-se que o pedido formulado em sede liminar pela parte autora e pelas cessionárias interessadas não reúne as condições legais necessárias para o seu deferimento, devendo ser integralmente indeferido por este juízo de primeiro grau. O primeiro óbice intransponível reside na inequívoca feição de satisfatividade do provimento liminar almejado. A presente demanda veicula uma ação de restauração de autos, procedimento de jurisdição contenciosa regulado pelos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil, cuja finalidade específica, exclusiva e final é reconstruir formalmente o corpo documental e o histórico de uma relação processual que desapareceu ou foi destruída. Nesse contexto jurídico, a pretensão de obter, em caráter liminar, a expedição de uma certidão narratória detalhada que ateste a regularidade do crédito executivo, a integridade da cadeia de cessões de direitos e a ausência de constrições judiciais sobre o Precatório número 93938 equivale, em termos práticos e jurídicos, ao próprio resultado final e esgotamento do objeto da própria ação de restauração de autos. Ora, deferir a emissão de tal certidão em sede de cognição sumária, de forma antecipada, importaria em conferir às requerentes o provimento jurisdicional definitivo antes mesmo de se concluir a instrução processual e de se restabelecer formalmente o contraditório. A certidão narratória não é um mero documento acessório; ela representa a declaração estatal dotada de fé pública quanto à existência, liquidez e regularidade de uma situação processual cujos autos físicos foram incinerados. Emitir esse documento de forma antecipada e precária significaria dar por restaurados e consolidados, por via transversa e em sede de decisão liminar, os fatos e atos da execução de sentença originária, sem que tenham sido cumpridas as etapas procedimentais obrigatórias da ação de restauração. A restauração de autos exige prudência extrema, pois a atuação do juiz substitui a documentação perdida, gerando títulos executivos e certidões que produzirão efeitos patrimoniais significativos. Portanto, a satisfatividade plena da medida impede a concessão da tutela de urgência na forma pretendida, sob pena de esvaziamento do próprio processo cognitivo que se inicia. O segundo e relevante fundamento para o indeferimento do pleito liminar assenta-se no nítido perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância vedada expressamente pelo art. 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A cessionária Comercial de Alimentos Konzen Ltda. afirma de maneira categórica que necessita da certidão judicial para habilitar a cessão perante o Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça e, ato contínuo, apresentar o crédito de R$ 482.779,94 para fins de compensação tributária no programa estatal Acordo Gaúcho, extinguindo seus débitos de ICMS. Caso este juízo expeça a certidão narratória em caráter liminar e, posteriormente, no curso da instrução da ação de restauração de autos, constate-se a existência de alguma irregularidade na cadeia de cessões, a ocorrência de penhoras anteriores sobre o crédito, a realização de pagamentos parciais não registrados no sistema eletrônico ou mesmo a oposição de embargos e defesas legítimas por parte do devedor público que alterem substancialmente o valor do precatório, os efeitos da decisão liminar já terão se perfectibilizado no plano fático e administrativo. Uma vez entregue a certidão à Fazenda Pública Estadual e homologada a compensação de tributos com a consequente extinção do débito fiscal da empresa cessionária, a reversão dessa situação jurídica apresentar-se-á extremamente complexa ou mesmo inviável, gerando prejuízos severos e imediatos ao erário do Estado do Rio Grande do Sul. O patrimônio público estadual estaria sujeito a sofrer uma baixa definitiva de créditos tributários legítimos com base em uma certidão emitida de forma sumária, precária e sem a necessária cognição exauriente. A irreversibilidade material e financeira, portanto, mostra-se patente no caso sob exame. A emissão de um documento com fé pública que será utilizado imediatamente para extinguir obrigações tributárias substanciais não se compadece com a natureza provisória das tutelas de urgência, mormente quando pendente o regular trâmite da ação de restauração. Ademais, faz-se imperioso ressaltar a necessidade de observância rigorosa do princípio do contraditório e do devido processo legal, sobretudo em demandas que envolvem a Fazenda Pública e a restauração de autos físicos destruídos. O rito especial estabelecido pelo Código de Processo Civil determina que, após a propositura da ação de restauração, a parte requerida deve ser citada para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e exibir as cópias, contrafés e reproduções dos atos processuais que estiverem em seu poder, nos termos do art. 714, caput, do CPC. No caso em testilha, o réu, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ainda não foi citado e sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre os termos da restauração proposta ou sobre os documentos parciais recuperados da memória do sistema de informática do Tribunal de Justiça. A manifestação do ente público devedor é providência indispensável para conferir segurança jurídica à restauração. Somente o executado público dispõe de elementos para confirmar se o crédito do Precatório número 93938 não foi objeto de alguma compensação anterior de ofício, se há incidentes pendentes de julgamento, se ocorreram falecimentos de credores que exijam habilitação de herdeiros ou se existem penhoras averbadas em outros juízos que não foram transpostas para o sistema eletrônico preliminar. A expedição de certidão atestando a regularidade e a ausência de restrições de forma unilateral, antes da citação e da manifestação do réu, violaria de forma frontal o contraditório prévio e a ampla defesa, princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional e que não podem ser flexibilizados sob o argumento de urgência decorrente de prazos de editais administrativos de transação tributária. Não se ignora a evidente aflição das cessionárias interessadas e a iminência do encerramento do prazo fixado para o encerramento da fase de apresentação de certidões no programa de transação tributária estadual, previsto para ocorrer em 31 de agosto de 2026. Entretanto, as limitações temporais e as exigências formais instituídas de maneira discricionária e unilateral pela Administração Pública Estadual no âmbito de seus programas de parcelamento e transação não possuem o condão de mitigar, suprimir ou atropelar as garantias processuais fundamentais asseguradas pelas leis processuais do país. Os prazos fixados em edital conjunto pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual vinculam a esfera administrativa, mas não podem impor ao Poder Judiciário a emissão açodada de certidões de regularidade de créditos sem a devida instrução processual e sem a segurança jurídica necessária. Cabe às partes interessadas postular perante a própria Administração Pública ou na via judicial autônoma e adequada a prorrogação dos prazos editalícios ou a aceitação de certidões administrativas provisórias de trâmite processual, mas não exigir do juízo da restauração a outorga de um provimento satisfativo e irreversível em sede liminar. Por conseguinte, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente em face da satisfatividade da medida e do evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Com o objetivo de viabilizar o regular andamento da presente ação de restauração de autos, adote a serventia judicial as seguintes providências: a) proceda-se à imediata retificação do polo ativo da demanda no sistema eletrônico de processamento de dados deste Tribunal de Justiça, de modo a constar como requerente a credora originária, Maria Tereza Friderichs Coelho, qualificando-se a empresa Comercial de Alimentos Konzen Ltda. e a empresa Zenglein Indústria e Comércio de Calçados Ltda. exclusivamente na condição de terceiras interessadas no feito, conforme expressamente requerido na emenda à inicial e já acolhido por este juízo; e b) providencie a advogada na juntada da procuração outorgada por Maria Tereza Friderichs Coelho e pela empresa Zenglein Indústria e Comércio de Calçados Ltda., no prazo de 15 dias, sob pena da extinção da ação, sem julgamento de mérito. No mais, agendei a citação eletrônica do réu, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV), para que, no prazo de dez dias, apresente contestação aos termos da presente ação de restauração de autos, bem como exiba as cópias, contrafés e reproduções de atos ou documentos relativos ao processo originário que porventura possua em seus arquivos físicos ou digitais, em estrita observância ao que dispõe o art. 714, caput, do Código de Processo Civil.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · Ato ordinatório
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5010390-52.2026.8.21.0072/RS AUTOR: MARIA TEREZA FRIDERICHS COELHO ADVOGADO(A): VOLNEI RODRIGUES DA SILVA (OAB RS023534) ATO ORDINATÓRIO Intimo para ciência do presente processo de restauração de autos, do despacho do evento 13 e para que junte eventual cópia de documento que possua referente ao processo 072/1.09.0000731-0.
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