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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010385-79.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRA COSTA DE MORAIS ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRA COSTA DE MORAIS contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria efetivada a implantação do benefício de salário maternidade, provido pela 13ª Junta de Recursos em 28/04/2026, por ocasião da interposição de recurso ordinário. Em caráter liminar, requer seja determinada a implantação do benefício de salário maternidade, no prazo de 10 (dez) dias. Passo a decidir. Da análise dos autos, constato que a causa de pedir exposta na inicial e o pedido formulado não retiram o caráter de matéria previdenciária no caso concreto, sobretudo porque a pretensão mandamental discutida neste processado é a implantação de benefício previdenciário, claramente inserida na competência dos juízos especializados na matéria, aos quais compete "processar e julgar os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, além dos benefícios assistenciais". Nesse contexto, a presente ação objetiva a prática de ato administrativo por agente público vinculado ao INSS, a fim de que proceda à implantação de benefício cuja tarefa já foi concluída em sede administrativa. Ou seja, fica evidente que o pedido formulado está amparado na legislação de regência e envolve diretamente benefício previdenciário. Observe-se que, no julgamento do Conflito de Competência nº 0000414-77.2010.4.02.5004, cuja ementa transcrevo abaixo, a competência do juízo previdenciário se firmou ante a constatação de que o conteúdo do pedido se relacionava diretamente com o pagamento de valores decorrentes de concessão de benefício – relação direta com a matéria previdenciária. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCICÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS. MATÉRIA DISCUTIDA VINCULADA AO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS, objetivando a sua condenação ao pagamento de valores retroativos relativos ao período de 19/03/1998 (DIB) a 14/05/2003 (DDB), referentes ao benefício de aposentadoria concedido pelo réu - A matéria em análise se encontra diretamente vinculada ao ato de concessão de benefício previdenciário regido pelo regime geral da previdência social, estando em discussão a obrigatoriedade do pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício em questão foi concedido por decisão judicial em mandado de segurança, tendo sido pagas as parcelas a partir de 15/05/2003 - Considerando que o pagamento dos valores em atraso é consectário do ato de concessão do benefício, é de ser reconhecida a competência da Turma Especializada em Direito Previdenciário, nos termos dos artigos 13, I, do Regimento Interno desta Corte e do artigo 1º, I, da Resolução nº 36/2004 da Presidência desta Corte - Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado. (TRF-2 - CC: 00004147720104025004 ES 0000414-77.2010.4.02.5004, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2018, ORGÃO ESPECIAL) grifo nosso * * * CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 – A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a autarquia previdenciária analise o requerimento de concessão de benefício previdenciário por ela formulado, prolatando decisão, ainda que contrária ao seu interesse. 2 – Da atenta leitura da petição inicial do mandado de segurança originário, verifica-se que a parte impetrante aponta a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido, dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei nº 9.784/99, e no artigo 41-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, qualquer decisão nos autos do processo administrativo instaurado para apreciação de seu requerimento de benefício, a configurar violação ao princípio da duração razoável do processo. 3 – Constata-se, pois, que a questão discutida nos autos do mandado de segurança originário diz respeito à prolação de decisão em processo administrativo instaurado para apreciação de requerimento de concessão de benefício previdenciário, o que, por óbvio, possui natureza eminentemente previdenciária. 4 – Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, o feito originário deve ser processado e julgado perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que possui competência para processar e julgar matéria previdenciária, de acordo com o disposto no artigo 29, §6º, inciso II, alínea a, da Resolução nº 21/16, alterada pela Resolução nº 50/18, ambas deste Tribunal. 5 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. (TRF2, 5ª Turma, CC 5000953-80.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, julgado em 10.3.2020) grifo nosso Além disso, importante destacar que “tal entendimento é adotado neste Tribunal também pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária, as quais julgam questões relacionadas à omissão da Administração Pública para a análise de requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social”1. Embora a parte pretenda a implementação de uma decisão administrativa, o Juízo, ao apreciar o pedido, deve se debruçar sobre as decisões proferidas no processo, inclusive sobre a legislação previdenciária, sob pena de deferir um cumprimento de benefício previdenciário mesmo com eventual decisão administrativa ao contrário. Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual se faz necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu. Ante o exposto, regularize-se a autuação do presente feito, após, proceda-se à sua redistribuição a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial. 1. TRF2, 2ª Turma, REOAC 2018.51.54.031988-2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, e-DJF2R 13.3.2019; TRF2, 1ª Turma, REOAC 2016.51.04.142012-8, Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo, e-DJF2R 24.8.2017.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010385-79.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRA COSTA DE MORAIS ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRA COSTA DE MORAIS contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria efetivada a implantação do benefício de salário maternidade, provido pela 13ª Junta de Recursos em 28/04/2026, por ocasião da interposição de recurso ordinário. Em caráter liminar, requer seja determinada a implantação do benefício de salário maternidade, no prazo de 10 (dez) dias. Passo a decidir. Da análise dos autos, constato que a causa de pedir exposta na inicial e o pedido formulado não retiram o caráter de matéria previdenciária no caso concreto, sobretudo porque a pretensão mandamental discutida neste processado é a implantação de benefício previdenciário, claramente inserida na competência dos juízos especializados na matéria, aos quais compete "processar e julgar os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, além dos benefícios assistenciais". Nesse contexto, a presente ação objetiva a prática de ato administrativo por agente público vinculado ao INSS, a fim de que proceda à implantação de benefício cuja tarefa já foi concluída em sede administrativa. Ou seja, fica evidente que o pedido formulado está amparado na legislação de regência e envolve diretamente benefício previdenciário. Observe-se que, no julgamento do Conflito de Competência nº 0000414-77.2010.4.02.5004, cuja ementa transcrevo abaixo, a competência do juízo previdenciário se firmou ante a constatação de que o conteúdo do pedido se relacionava diretamente com o pagamento de valores decorrentes de concessão de benefício – relação direta com a matéria previdenciária. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCICÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS. MATÉRIA DISCUTIDA VINCULADA AO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS, objetivando a sua condenação ao pagamento de valores retroativos relativos ao período de 19/03/1998 (DIB) a 14/05/2003 (DDB), referentes ao benefício de aposentadoria concedido pelo réu - A matéria em análise se encontra diretamente vinculada ao ato de concessão de benefício previdenciário regido pelo regime geral da previdência social, estando em discussão a obrigatoriedade do pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício em questão foi concedido por decisão judicial em mandado de segurança, tendo sido pagas as parcelas a partir de 15/05/2003 - Considerando que o pagamento dos valores em atraso é consectário do ato de concessão do benefício, é de ser reconhecida a competência da Turma Especializada em Direito Previdenciário, nos termos dos artigos 13, I, do Regimento Interno desta Corte e do artigo 1º, I, da Resolução nº 36/2004 da Presidência desta Corte - Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado. (TRF-2 - CC: 00004147720104025004 ES 0000414-77.2010.4.02.5004, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2018, ORGÃO ESPECIAL) grifo nosso * * * CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 – A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a autarquia previdenciária analise o requerimento de concessão de benefício previdenciário por ela formulado, prolatando decisão, ainda que contrária ao seu interesse. 2 – Da atenta leitura da petição inicial do mandado de segurança originário, verifica-se que a parte impetrante aponta a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido, dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei nº 9.784/99, e no artigo 41-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, qualquer decisão nos autos do processo administrativo instaurado para apreciação de seu requerimento de benefício, a configurar violação ao princípio da duração razoável do processo. 3 – Constata-se, pois, que a questão discutida nos autos do mandado de segurança originário diz respeito à prolação de decisão em processo administrativo instaurado para apreciação de requerimento de concessão de benefício previdenciário, o que, por óbvio, possui natureza eminentemente previdenciária. 4 – Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, o feito originário deve ser processado e julgado perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que possui competência para processar e julgar matéria previdenciária, de acordo com o disposto no artigo 29, §6º, inciso II, alínea a, da Resolução nº 21/16, alterada pela Resolução nº 50/18, ambas deste Tribunal. 5 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. (TRF2, 5ª Turma, CC 5000953-80.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, julgado em 10.3.2020) grifo nosso Além disso, importante destacar que “tal entendimento é adotado neste Tribunal também pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária, as quais julgam questões relacionadas à omissão da Administração Pública para a análise de requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social”1. Embora a parte pretenda a implementação de uma decisão administrativa, o Juízo, ao apreciar o pedido, deve se debruçar sobre as decisões proferidas no processo, inclusive sobre a legislação previdenciária, sob pena de deferir um cumprimento de benefício previdenciário mesmo com eventual decisão administrativa ao contrário. Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual se faz necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu. Ante o exposto, regularize-se a autuação do presente feito, após, proceda-se à sua redistribuição a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial. 1. TRF2, 2ª Turma, REOAC 2018.51.54.031988-2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, e-DJF2R 13.3.2019; TRF2, 1ª Turma, REOAC 2016.51.04.142012-8, Rel. Des. Fed. 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