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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5010383-97.2024.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA ANGELICA FERNANDES TRINDADE ADVOGADO(A): ANELISE RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116765) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO No evento 124, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a parte Autora alegou que o Banco réu teria descumprido a decisão de plano compulsório (evento 56, DESPADEC1), mantendo os descontos em folha e expropriando, de forma unilateral, a quantia de R$ 20.108,62 de sua conta corrente. Tais alegações levaram este Juízo, no evento 125, DESPADEC1, a determinar a devolução dos R$ 20.108,62 sob pena de multa diária. Posteriormente, diante das justificativas do Banco Réu (evento 141, PET1) de que tal valor seria mero "agendamento sistêmico", este Juízo proferiu a decisão de evento 142, DESPADEC1, suspendendo a multa e determinando à Autora a juntada de extratos consolidados. A Autora manifestou-se no evento 147, PET1, juntando contracheques, prints de aplicativo e extratos, insistindo na tese de expropriação indevida e descumprimento do plano. É o relatório do necessário. DECIDO. Uma análise minuciosa da prova documental carreada aos autos revela que ambas as partes laboram em equívoco parcial em suas narrativas. Passo a destrinchar a realidade dos fatos: Quanto aos descontos em folha de pagamento (Consignado): A autora alega que o banco continua efetuando os descontos em folha, juntando contracheques para provar o adimplemento (evento 147, CHEQ3, desconto de R$ 1.164,35). Ocorre que, conforme noticiado pelo empregador (EBSERH) no evento 73, OFÍCIO C1, o órgão pagador não possui autonomia para cessar o desconto unilateralmente. Diante disso, a análise dos extratos bancários oficiais (evento 124, Extrato Bancário2 a evento 124, Extrato Bancário5 e evento 147, Extrato Bancário2) demonstra que o Banco do Brasil adotou solução sistêmica paliativa: no exato momento em que o salário da autora é creditado, o banco realiza um crédito sob a rubrica "Devol Parc Consignação" no exato valor de R$ 1.164,35). Ademais, iimperioso esclarecer à parte autora, a fim de evitar novos tumultos processuais, que o lançamento a débito sob a rubrica "BB Rende Fácil" não se trata de desconto de parcela de empréstimo, mas sim de aplicação financeira automática de saldo credor. Os extratos demonstram cabalmente que o Banco credita o valor descontado em folha ("Devol Parc Consignação") e, no final do dia, o sistema transfere o montante para a conta de investimento atrelada à conta corrente da própria autora. Deste modo, a alegação de que o banco desconta a parcela em conta corrente concomitantemente à devolução beira a litigância por erro grosseiro de interpretação de extrato bancário. Logo, conclui-se que o Banco do Brasil está cumprindo, por via reflexa (estorno imediato), a ordem de não se apropriar das parcelas do empréstimo consignado. Rejeito, pois, a alegação de descumprimento neste ponto. Quanto à suposta expropriação de R$ 20.108,62: A autora afirma que o banco confiscou referida monta de sua conta. O banco defende que se trata de mero "agendamento" de um contrato inadimplido, e que, por falta de saldo, não houve desconto. A razão, neste ponto, assiste ao banco réu. Os documentos juntados pela autora (prints de celular) mostram os valores na seção "Lançamentos Futuros", "Agendamentos" ou "A debitar hoje". Não houve efetiva subtração patrimonial de 20 mil reais, pois a Autora não possuía tal saldo. A ordem emanada no Evento 125, que determinou a devolução de R$ 20.108,62, baseou-se em premissa fática equivocada e mostrou-se materialmente impossível de ser cumprida pelo Banco. O efetivo descumprimento sistêmico e a expropriação de R$ 3.525,57: Apesar de ter razão quanto à não expropriação dos 20mil reais, a conduta do Banco do Brasil está longe de ser regular. Ao manter a dívida repactuada "ativa" em seus sistemas de cobrança, gerando "agendamentos" e "lançamentos futuros" diários na conta da consumidora, o Banco viola a ordem de suspensão da exigibilidade da dívida (item ′a′ da decisão de evento 56, DESPADEC1). Essa prática "suja" o extrato da autora, consome seus limites e gera insegurança incompatível com o instituto do superendividamento. Mais grave que isso: o extrato do evento 124, Extrato Bancário5, comprova que no dia 03/06/2026, o sistema de cobrança do Banco, ao buscar saldo para abater a dívida indevidamente ativa, resgatou compulsoriamente valores que a autora possuía aplicados, lançando a débito a rubrica "Pgto BB Ren Consignação", compensada por um resgate do "BB Rende Fácil" no valor de R$ 3.525,57. Houve, portanto, efetiva expropriação indevida do valor de R$ 3.525,57, em frontal descumprimento à decisão do plano compulsório. ANTE O EXPOSTO, 1. revogo em definitivo a decisão de evento 125, DESPADEC1, afastando a exigibilidade da multa ali fixada, bem como o dever de o Banco "devolver" R$ 20.108,62, por restar comprovado que tal valor configurou mero provisionamento sistêmico sem lastro em saldo real. 2. reconheço, por outro lado, o descumprimento parcial da ordem judicial pelo Banco do Brasil S.A., consistente na manutenção sistêmica de cobranças ativas na conta da autora e na expropriação indevida de fundos de investimento. 3. intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) restitua à conta da autora o exato valor expropriado de R$ 3.525,57 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde 03/06/2026. b) regularize os seus sistemas internos, suspendendo a exigibilidade dos contratos objeto da repactuação, de modo a cessar imediatamente a geração de "Lançamentos Futuros", "Agendamentos" ou cobranças na aba "A debitar hoje" referentes a estas dívidas na conta corrente da autora. Para o caso de descumprimento das alíneas ′a′ e ′b′ acima, fixo, a partir de agora, nova multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00. Intimem-se. Cumpra-se.
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