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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010363-19.2026.8.21.4001/RS AUTOR: LAMARA VARANTE DE ANDRADE ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre apreciar o pedido de segredo de justiça para o presente processo ou de algum de seus dados sob o fundamento do risco de utilização indevida de informações processuais por terceiros para a aplicação de golpes. A Constituição Federal e o artigo 189 do Código de Processo Civil estabelecem a publicidade dos atos processuais como regra, admitindo o segredo de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando presente interesse público ou necessidade de proteção da intimidade. A matéria em discussão não se enquadra, por sua natureza, em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a decretação do segredo de justiça. Não se ignora evidentemente a proliferação de fraudes praticadas com o uso de informações mineradas por ferramentas de informática inclusive com o uso da inteligência artificial. É um fenômeno criminoso preocupante e que exige a atenção de toda a sociedade. Não se olvida que a queda da violência urbana pode ter relação efetiva com o financiamento do crime organizado por esse tipo de fraude que oferece ao criminoso um ambiente de menos risco, inclusive com penas menores. Todavia, o risco de que dados públicos sejam utilizados para fins ilícitos é, infelizmente, uma realidade em diversas esferas da vida contemporânea, não sendo uma exclusividade do sistema judiciário. Informações disponíveis em registros públicos de empresas, cartórios, redes sociais e outras fontes abertas e mesmo fechadas podem ser, e frequentemente são, exploradas por criminosos. A solução para essa mazela social não reside na restrição do acesso à informação pública, o que representaria um retrocesso em termos de transparência e da própria democravia, mas sim na educação digital, na implementação de mecanismos de segurança e, fundamentalmente, na diligência e orientação dos profissionais que atuam como guardiões dos interesses de seus clientes. Nesse contexto, recai sobre a figura do advogado, profissional indispensável à administração da justiça, o dever de orientar seus constituintes de maneira clara, preventiva e ostensiva. Compete ao advogado alertar seus clientes, desde o início da relação contratual, sobre a existência desses golpes, instruindo-os a desconfiar de qualquer comunicação sobre o processo que não parta dos canais oficiais e previamente conferidos pelo escritório de advocacia. Não se olvide, a propósito, que a imposição de restrições às informações processuais prejudica a própria parte, ainda mais quando hipossuficiente, ficando à mercê de terceiros para acompanhar sua própria demanda. O Poder Público em geral e notadamente o Poder Judiciário investiram e investem valores significativos para que o cidadão tenha rapidamente todo tipo de informação, consistindo retrocesso inadmissível privar a parte de seu direito ao conhecimento do andamento de seus requerimentos e das decisões inerentes. Destarte, indefiro o pedido de segredo de justiça e determino o levantamento de qualquer nível de sigilo constante nas peças processuais, salvo as expressamente determinadas pelo juízo. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito.
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