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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010357-67.2026.8.21.0038/RS EXEQUENTE: PAULO FERNANDO PAIM SUBTIL ADVOGADO(A): CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS037279) DESPACHO/DECISÃO Estendo a AJG à parte exequente nesta fase processual. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente os devedores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Fica a parte devedora ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário de 15 dias, defiro - desde já - a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Após o prazo de impugnação, dê-se vista ao autor para que em 10 dias indique bens à penhora (se ainda não o fez) ou voltem conclusos caso haja indicação de bens ou pedido de penhora via SISBAJUD. Agendada intimação.
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