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5010351-15.2025.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010351-15.2025.8.24.0005/SC APELANTE: EDILEUSA FELIX DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BRIGIDIO (OAB SP461674) APELADO: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDILEUSA FELIX DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou ter celebrado acordo de renegociação de dívida, afirmando integral cumprimento bem como que preposta da parte ré teria confirmado estar “em dia” com a renegociação. Sustentou, ainda, a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração da preposta da apelada no sentido de que a apelante estava “em dia” configura reconhecimento da quitação integral da dívida ou comportamento contraditório; (ii) saber se restou demonstrada a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “estar em dia” não implica quitação integral da obrigação, apenas A ausência de parcelas vencidas e inadimplidas no momento da informação, especialmente quando a própria comunicação indica prestações vincendas. A apelada comprovou a existência de sucessivos acordos de renegociação inadimplidos pela apelante, fatos não especificamente impugnados em réplica, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Os comprovantes de pagamento apresentados não correspondem ao acordo invocado pela apelante, havendo divergência a corroborar a tese de múltiplas renegociações, além da ausência de prova de pagamento integral do ajuste alegado. A negativação decorreu da dívida originária e em momento anterior às renegociações, não havendo demonstração de manutenção indevida da restrição após os pagamentos alegados. Inexistem provas de cobrança vexatória, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de indícios mínimos, nos termos da Súmula 55 do TJSC. Ausente prova da inexigibilidade do débito, da negativação indevida ou de cobrança abusiva, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, no que concerne à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Alega que configura ato ilícito a conduta do fornecedor que, após declarar expressamente em canal oficial de atendimento que a consumidora estava em dia com a renegociação, procede à negativação de seu nome por débitos inseridos na mesma relação jurídica, frustrando a legítima expectativa de regularidade. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao dever de informação e à transparência. Argumenta que configura defeito na prestação do serviço a informação deficiente e contraditória prestada pelo fornecedor, que assegura a regularidade do adimplemento enquanto processa internamente a inadimplência, não podendo os riscos da atividade empresarial ser transferidos ao consumidor. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço e ao dano moral in re ipsa. Refere que a manutenção ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, na vigência da renegociação e diante de atestado de regularidade pelo próprio fornecedor, configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante fundamentação em tópico específico, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data prevista para a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: 1.1. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou prova crucial consistente na conversa de WhatsApp de 06/04/2024, na qual preposta da apelada teria confirmado que ela estava "em dia" com a renegociação, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva. Alega, ainda, que a negativação foi indevida, que sofreu cobrança vexatória e que faz jus à repetição em dobro do valor pago em setembro de 2024. Sem razão. A tese central da apelação funda-se na conversa de WhatsApp de 06/04/2024, na qual a preposta da apelada afirmou que a apelante estava "em dia" com a renegociação. A partir dessa declaração, a apelante conclui que a dívida estava quitada e que a posterior negativação configuraria comportamento contraditório. No entanto, a análise atenta da própria conversa demonstra que "estar em dia" não significa dívida quitada. Na ocasião, a preposta informou que o acordo era de 3 parcelas e que a "última parcela será 27/04" (evento 1, COMP8, p. 7). Ora, se a conversa ocorreu em 06/04/2024 e a última parcela vencia em 27/04/2024, é evidente que a dívida ainda não estava quitada. Neste contexto, "estar em dia" significa apenas que não havia parcelas vencidas e não pagas até aquele momento. É situação distinta de "ter quitado integralmente a obrigação". A apelante confunde adimplemento pontual com extinção da dívida. Não há, portanto, comportamento contraditório por parte da apelada. Em 06/04/2024, a apelante estava, de fato, em dia, pois a próxima parcela ainda não havia vencido. Isso não impedia que, caso houvesse inadimplemento posterior, a dívida se tornasse exigível e pudesse ensejar cobrança e negativação. Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial. Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Mesmo com a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a parte autora não se desobriga de apresentar um mínimo probatório dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55, TJSC). No caso, a apelante não apresentou o mínimo probatório exigido para demonstrar a inexigibilidade do débito, a persistência indevida da negativação ou a prática de cobrança abusiva. 1.3. Diante da ausência de prova da abusividade da cobrança, não há como acolher os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida (grifou-se). Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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