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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5010344-04.2025.8.21.0006/RS AUTOR: CLEBERSON BITTENCOURT DE CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA CENTENO (OAB RS112126) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar o CPF e endereço do(s) confrontante(s), bem como o CPF de DOMINGOS BALTAZAR DE BEM LOPES, para possibilitar a inclusão no eproc e cumprimento do ato determinado.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5010344-04.2025.8.21.0006/RS AUTOR: CLEBERSON BITTENCOURT DE CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA CENTENO (OAB RS112126) DESPACHO/DECISÃO 1. As custas foram pagas. 2. O processo de usucapião, por estar relacionado diretamente à regularização imobiliária, urbana ou rural, exige que o autor, na petição inicial: a- individualize claramente o imóvel, bem como junte memorial descritivo e levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, firmada por profissional habilitado, de modo a identificar as características do bem, cujos dados são essenciais para fins de registro público, não se mostrando suficiente, para tanto, mero croqui ou certidão de localização Municipal; a.1- em se tratando de imóvel rural, descreva exata individualização do imóvel usucapiendo, por meio de juntada de laudo de georreferenciamento, o qual deve conter as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, em observância ao que dispõe o art. 225,caput, e §3º, da Lei 6.015/73: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (…) § 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. b- junte certidão atualizada do imóvel, a ser expedida pelo registro de imóveis, a fim de que se possa (i.) verificar a atual situação registral do bem e (ii.) identificar (ii.a) o proprietário registral (ii.b) e os confinantes/lindeiros, os quais devem ser citados, sob pena de nulidade do processo; b.1- caso o imóvel usucapiendo não possua registro no cartório de registro de imóveis, a parte autora deverá juntar certidão negativa de registro. No caso concreto, verifica-se que o autor, na inicial, (i.) individualizou claramente o imóvel urbano, com juntada de memorial descritivo, (ii.) anexou certidão de registro, bem como (iii.) identificou e qualificou (iii.a) o(s) proprietário(s) registral(is) (iii.b) e os confinantes/lindeiros. 3. DIANTE DO EXPOSTO, recebo a petição inicial e determino, 3.1. por se tratar de imóvel registrado, a citação, por mandado, dos (i.) proprietários registrais e dos (ii.) confinantes/lindeiros, e de seus respectivos cônjuges, se casados, para oferecerem, querendo, contestação ao pedido da parte autora; 3.2. a intimação, de forma eletrônica, dos representantes da (i.) União, do (ii.) Estado e do (iii.) Município em que está o imóvel para, querendo, manifestarem eventual interesse na causa, em 30 dias; e 3.3. a publicação de edital, com prazo de 30 dias, para possibilitar a participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, com posterior certificação nos autos.
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