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5010327-60.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CANOAS · Ato ordinatório

    REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA DA SILVA BOPP (Pais) ADVOGADO(A): RUI MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB RS066742) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, da Portaria Conjunta nº. 03/2018 da Direção do Foro de Canoas, e de ordem do Juiz Coordenador desta Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências, no presente feito, referentes à PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL: 1. A perícia ora designada será realizada em data, horário e endereço constantes na descrição do presente evento. 1.1 A indicação do(a) perito(a) nomeado(a) deve ser consultada na descrição do presente evento. 2. O(A) perito(a) deve ser cientificado da presente nomeação, assim como devem ser intimadas as partes já integrantes da lide, por seus procuradores, e o MPF, se for caso de intervenção, cabendo ao(à) procurador(a) da parte autora informar seu(sua) constituinte da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 3. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar (dependente/sucessor) da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo(a) falecido(a). 4. Na data da realização da perícia médica, a parte autora deve observar as seguintes instruções: 4.1 que deve portar documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos realizados; 4.2 que o ingresso na sala de perícia, a participação e a oitiva do(a) acompanhante, no momento do exame pericial, ficam a critério do(a) perito(a), que tem conhecimento técnico para avaliar a sua necessidade ou não, salvo decisão em sentido contrário proferida nos autos. 4.3 que os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação dos laudos a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. 4.4 que incumbe ao(à) procurador(a) da parte autora (ou à própria, caso litigue sem advogado(a)) realizar a digitalização dos documentos e a sua juntada ao processo eletrônico antes da avaliação pericial. 4.5 A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao Núcleo/Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Ficam facultadas às partes e ao MPF a indicação de assistente técnico, até a data de realização da perícia, informando o nome do profissional e o número de registro no CRM. 5.1 Caso indicados assistentes técnicos, os mesmos deverão se apresentar, na data da perícia, diretamente ao perito, junto com o periciado, e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do(a) perito(a) nomeado(a) (art. 477, § 1°, do CPC). 6. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 6.1 Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 7. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) para os processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento dos honorários pela parte autora, o valor deverá ser recolhido por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Somente após a conclusão da perícia, será realizado o pagamento ou a transferência bancária ao perito, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 8. O prazo para entrega do laudo pericial é de 10 (dez) dias úteis a contar da realização da perícia. 9. O(A) perito(a) deve descrever o exame realizado na parte autora ou as informações relativas ao(à) falecido(a), com base na documentação juntada aos autos e dados fornecidos pelos sucessores, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou seu laudo, observando, também, os quesitos orientadores, listados a seguir, além de quesitos eventualmente apresentados pelas partes e/ou pelo juízo de origem, que deverão ser respondidos de acordo com o pedido objeto dos autos: 9.1 SE O PEDIDO FOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; AUXÍLIO-ACIDENTE), necessária a apresentação do laudo via formulário eletrônico, no qual já constam todos os quesitos orientadores do Juízo. 9.2 SE O PEDIDO FOR DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013), necessária a apresentação do laudo "específico" via formulário eletrônico e da planilha indicada. O(A) perito(a) deverá acessar o menu "LAUDO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA", disponível no seu perfil do E-proc, responder os quesitos orientadores do Juízo e preencher a planilha referente à aposentadoria da pessoa com deficiência. Para isto, deverá fazer DOWNLOAD DA PLANILHA, no formato excel, indicada em um dos campos do laudo. Realizado o download, o(a) perito(a) deverá: a) PREVIAMENTE, caso necessário, deletar toda e qualquer nota ou sinalização presente na planilha; b) preencher TODOS os campos da planilha consoante a avaliação realizada e os critérios orientadores postos, incluindo o Período avaliado na planilha, o Diagnóstico Médico e a História Clínica; c) atribuir NOTAS a todos os itens de todos os domínios na coluna "PONTUAÇÃO", conforme a escala de pontuação IF-Br; d) analisar a aplicabilidade do Modelo linguístico Fuzzy , considerando a deficiência avaliada, ressaltando que cada deficiência destaca dois domínios considerados sensíveis; d.1) não assinalando com um "X" qualquer uma das questões objetivas ou emblemáticas indicadas para a deficiência avaliada, salvar a planilha no formato PDF, layout orientação PAISAGEM, e juntá-lá aos autos. Reforçando que, nesse caso, somente será preenchida a coluna "PONTUAÇÃO", ficando a coluna "pontuação ajustada" sem nenhuma nota; ou d.2) assinalando com um "X" qualquer uma das questões objetivas ou emblemáticas indicadas para a deficiência avaliada, deverá VOLTAR no campo "Cálculo do Escore dos Domínios e da Pontuação Total/Domínios e Atividades" e preencher a coluna "PONTUAÇÃO AJUSTADA" procedendo a alteração, segundo os critérios orientativos, APENAS das notas dos itens dos dois domínios sensíveis, repetindo, para os demais domínios, as notas indicadas na coluna "pontuação", e, por fim, salvar a planilha no formato PDF, layout orientação PAISAGEM e juntá-la aos autos. 9.3 SE O PEDIDO FOR EXCLUSIVAMENTE DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991 (25%), necessária a apresentação do laudo via formulário eletrônico com as respostas aos quesitos abaixo: Quesitos orientadores do Juízo: A) Indicação da última atividade desenvolvida pela Parte Autora. B) Qual(is) moléstia(s)/doença(s) acomete(m) a Parte Autora (Código CID-10)? C) Como se manifesta(m) ? D) A Parte Autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os hábitos da vida cotidiana, tais como: alimentação e higiene? Caso ela exista, desde quando se faz necessário esse auxílio? Qual o comprometimento sofrido pela Parte Autora em sua rotina e hábitos? E) Outros esclarecimentos que o(a) Perito(a) entender necessários. F) Caso a Parte Autora sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) Perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil. 9.4 SE O PEDIDO FOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), necessária a apresentação do laudo via formulário eletrônico com as respostas aos quesitos abaixo: Quesitos orientadores do Juízo: A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? C) A que data remonta a doença? D) A doença que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? Esclareça. G) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa? Esclareça. H) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? I) O(s) impedimento(s) observado(s) tem(têm) duração mínima de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração, há chances de ele(s) se estender(em) por tempo igual ou superior a dois anos? J) A que data remonta(m) o(s) impedimento(s) observado(s)? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da Parte Autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado. K) A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais? L) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 3.298/1999*? M) Há incapacidade para os atos da vida civil? N) Outros dados ou informações pertinentes que o(a) perito(a) entender necessários para a solução da causa. Quesitos formulados pelo INSS: A) É o(a) periciado(a) portador de alguma doença? Descrever a patologia e indicar CID. B) É o(a) periciado(a) portador de alguma deficiência de ordem mental ou intelectual? Descrever e indicar CID. C) É o(a) periciado(a) portador de alguma deficiência de ordem sensorial ou física? Descrever e indicar CID. D) Na hipótese de deficiência, informar a causa (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc.): E) Em que data, ainda que estimada, teve início a doença ou deficiência? F) O quadro clínico do(a) periciado(a) está consolidado ou ainda está sujeito a agravamento? G) No caso de deficiência, trata-se de lesão irrecuperável ou está sujeita a tratamento médico? Especificar o tratamento se for o caso. H) No caso de doença, os sintomas podem ser controlados com tratamento médico adequado? I) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação relativamente à comunicação? Especificar. J) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação relativamente à mobilidade e locomoção? Especificar. K) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação que lhe impeça ou dificulte se relacionar e interagir com as demais pessoas? Especificar. L) O(a) periciado(a) apresenta limitações para o seu cuidado pessoal (higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se) de forma a ser imprescindível o auxílio de terceiros? M) O(a) periciado(a) possui capacidade para gerir sua própria pessoa e cuidar de seus interesses e negócios? N) O(a) periciado(a), se maior de 16 anos, possui condições de realizar atividades de ordem geral, inclusive laborativas, que demandem esforços leves? O) Em caso de menor de 16 anos, a deficiência que apresenta o(a) periciado(a) importa algum impedimento ao desenvolvimento normal do processo de aprendizagem escolar correspondente à idade do examinado(a)? P) Responda o Sr. Perito se o(a) periciado(a) é uma pessoa doente ou uma pessoa deficiente? Q) Sendo o(a) periciado(a) portador de deficiência, informe o Sr. Perito se a deficiência implica um impedimento de longo prazo (prazo igual ou superior a 2 anos)? R) Indique quais exames foram apresentados pelo periciado(a), ao Sr. Perito, e a data em que foram realizados. 10. O(A) médico(a) perito(a) deve responder os quesitos da parte autora, do INSS e do MPF, acaso anexados ao feito, podendo, se for o caso, consignar na resposta correspondente: "quesito já respondido". 11. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 12. Sobrevindo o parecer técnico, simultaneamente: 12.1 requisição do pagamento dos honorários periciais; e 12.2 remessa dos autos ao Juízo de origem ou ao Cejuscon, conforme o caso. (*) Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010327-60.2026.4.04.7112/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA DA SILVA BOPP (Pais) ADVOGADO(A): RUI MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB RS066742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 4. Para avaliar a deficiência da parte autora, providencie-se a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de origem para marcação de perícia médica, que deverá ser realizada, em princípio, por psiquiatra . Cumpre ao perito, no prazo de 10 dias a contar da perícia, juntar aos autos o laudo pericial, por meio eletrônico, observando o formulário disponibilizado no e-proc, que contém quesitos suficientes para a análise da demanda. Considerando que, de acordo com o artigo 1º, § 4º a 7º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo Poder Executivo Federal, em situação em que a parte autora não tem condições de depositar o montante, limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, faculto à parte autora manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual necessidade de modificação da especialidade médica acima disposta, ficando deferida a substituição, desde que postulada especialidade em que existentes peritos cadastrados na Subseção em que realizada a prova. Em qualquer caso, na impossibilidade de agendamento com a especialidade determinada nesta decisão ou pretendida pela parte autora, a perícia poderá ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas. Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. O(a) procurador(a) da parte autora deverá comunicá-la para comparecimento à perícia. Salienta-se a necessidade, por ocasião da perícia, da apresentação dos exames, receitas e atestados médicos que possui, tendo em vista que estes são indispensáveis para fundamentar o laudo pericial judicial, bem como a sua CTPS. Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico. Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (por analogia). Na hipótese de o feito tramitar sob o procedimento comum, o processo será julgado com base nos documentos juntados. Na hipótese de ser constatada deficiência, isto é, impedimento de longo prazo que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, devem ser tomadas as providências abaixo delineadas por parte da Central de Perícias. Designe-se perícia socioeconômica com assistente social, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, incumbindo-lhe, nesse caso, efetuar a avaliação e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O Expert deverá responder apenas aos quesitos padrão. Nesse sentido, com fundamento no art. 470, do CPC/2015, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares, que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo. Quesitos Perícia Socioeconômica A(o) assistente social judicial deverá realizar o laudo de estudo social, a qual também deverá levar em consideração o conceito legal de deficiência, conforme exposto acima, em especial para esclarecer se a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas a) Qual o número de pessoas que compõem a família da parte autora, vivendo sob o mesmo teto, informando seus nomes, idades e atividades laborais exercidas? b) Qual a atividade laboral e o valor da renda mensal auferida por cada membro da família e, em consequência, o valor da renda mensal familiar? c) Quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar como aluguel, água, luz, remédios, alimentação, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.)? d) Quais as condições materiais que vive a família da parte autora, especialmente no tocante aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação, estado e as condições físicas da residência da parte autora (casa de alvenaria ou madeira, condições dos móveis, quais eletrodomésticos que possui; e) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais referentes aos referidos remédios; f) Deverá o Perito identificar, no mínimo, dois vizinhos, certificando seus dados pessoais e obtendo deles informações sobre a situação econômico-financeira do autor; g) Deverá o Perito, quando possível, fazer um histórico acerca da vida pregressa da parte autora, como por exemplo: desde quando mora no atual endereço, verificável por meio de notas/carnês, contas de luz/água/telefone, declaração própria e dos vizinhos; se o autor e/ou alguém do grupo familiar exercia alguma atividade econômica formal ou informal, o período e o valor da renda que era auferida; h) Deverá o Perito registrar com fotos o interior e o exterior da residência da parte autora e registrar quaisquer esclarecimentos adicionais que julgar conveniente para a elucidação da causa. Após o retorno do processo a esta unidade, devem ser tomadas as providências abaixo especificadas. 5. Com a apresentação do laudo pericial e eventuais complementações: a) cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas; ou apresentar proposta de conciliação (exceto na hipótese de a conclusão do exame médico pericial manter o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, §2º, art. 129-A, Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22); b) intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, que poderá, em sendo o caso, requerer a produção de outras provas e informar, com a devida comprovação, em caso de discussão sobre direito a benefício por incapacidade, eventuais contribuições que tenha vertido e que não estejam documentadas nos autos, ou outra circunstância que patenteie sua qualidade de segurada e a carência exigidas para o benefício em discussão, por ocasião do início da incapacidade, inclusive, se for o caso, desemprego. 6. Decorrido o prazo de contestação, a parte autora poderá se manifestar a respeito dela, de eventuais documentos juntados e de preliminares ou prejudiciais, inclusive prescrição ou decadência, no prazo legal independentemente de nova intimação. Intime-se. 7. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8. Ao final da instrução, intime-se o Ministério Público Federal. 9. Na hipótese de ser constatada, em qualquer momento, incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF. Deverá a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do laudo, ajuizar na Justiça Estadual ação de interdição. Eventuais valores no processo apenas serão levantados com a juntada do termo de curatela, definitivo ou provisório. Também deverá a parte autora juntar instrumento de procuração firmado pelo curador. 10. Na hipótese de haver diferenças devidas ao final da ação e se o(a) advogado(a) juntar aos autos contrato de honorários antes de expedir-se a requisição, deverá a Secretaria efetuar o respectivo destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até o percentual máximo de 30%. 11. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.

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