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TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5010310-94.2025.4.04.7100/RS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998) DESPACHO/DECISÃO A parte ré apresentou embargos monitórios (evento 52, PET1). No evento 53, PET1, requereu: a) seja decretado o SEGREDO DE JUSTIÇA dos presentes autos, com fundamento no art. 189, III, do CPC; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja determinado o acesso restrito aos documentos bancários, contratos, faturas, extratos, demonstrativos financeiros e demais documentos que contenham dados pessoais e financeiros da requerida; c) sejam observadas as disposições da LGPD quanto ao tratamento e acesso aos dados pessoais constantes dos autos. Considerando que a parte ré advoga em causa própria, associe-se a advogada Camila de Souza Rodrigues, OAB/RS nº 98.998, à defesa da requerida no sistema EPROC. Postergo a análise dos demais pedidos formulados nos embargos monitórios. Sobre o pedido para que o feito tramite sob segredo de justiça, verifico que os extratos bancários (evento1-EXTR5 e evento1-EXTR6) já estão com sigilo, atribuído pela própria parte autora. A consulta ao SISBAJUD (evento 29) também recebeu sigilo. Não há base legal para que a íntegra dos autos seja submetida ao sigilo, pois as informações constantes na inicial não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do CPC. A regra é a publicidade do processo. Portanto, indefiro o pedido para que o feito tramite sob segredo de justiça. Intime-se a ré. Dê-se vista dos embargos monitórios anexados no evento 52 à parte autora, para resposta (art. 702, §5º, do CPC), conforme já havia determinado o despacho evento 9, DESPADEC1. Prazo: 15 dias.
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