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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010288-83.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ANA CLARA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALEX HERDER DE MORAIS (OAB RS059733) ADVOGADO(A): ANDRE CURTI MORAIS (OAB RS136491) ADVOGADO(A): ANGELITA BILHAR (OAB MG188098) AUTOR: LAURI SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX HERDER DE MORAIS (OAB RS059733) ADVOGADO(A): ANDRE CURTI MORAIS (OAB RS136491) ADVOGADO(A): ANGELITA BILHAR (OAB MG188098) AUTOR: RENAN DE SOUZA KOHLER ADVOGADO(A): ALEX HERDER DE MORAIS (OAB RS059733) ADVOGADO(A): ANDRE CURTI MORAIS (OAB RS136491) ADVOGADO(A): ANGELITA BILHAR (OAB MG188098) RÉU: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO HOEFELMANN JUNIOR (OAB SC035973) RÉU: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA SILVANA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD (OAB RS005226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito proposta por Ana Clara de Souza da Silva, Lauri Sampaio da Silva e Renan de Souza Kohler em face de Empresa de Transportes Santa Silvana Ltda., Transben Transportes Ltda. e Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. – Ecosul. A gratuidade da justiça restou deferida aos autores nos Eventos 5, DESPADEC1 e 14, DESPADEC1. Transben Transportes Ltda. apresentou contestação no evento 34, CONT1, arguindo denunciação da lide e ilegitimidade passiva. Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. – Ecosul contestou no evento 35, CONT1, suscitando impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial quanto aos danos materiais. Empresa de Transportes Santa Silvana Ltda. contestou no evento 43, CONT1, pugnando subsidiariamente pela denunciação da lide à sua seguradora. Em réplica (evento 53, RÉPLICA1 e evento 55, RÉPLICA1), os autores noticiaram o adimplemento das despesas de funeral e concordaram com as denunciações. Instadas a se manifestar, a corré Transben manifestou concordância no evento 66, PET1 e a Ecosul requereu fixação de sucumbência no evento 68, PET1. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente, considerando que as despesas funerárias foram adimplidas pela ré Empresa de Transportes Santa Silvana Ltda., ocorreu a perda do objeto por falta de interesse de agir (evento 53, RÉPLICA1). Não se cuida de desistência, pois descabe cobrar o que já foi quitado. Passo a analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. 1- Quanto à ré Transben Transportes Ltda. (evento 34, CONT1): 1.1) Denunciação à lide Defiro a denunciação da lide à Seguradora Sura, com fundamento no art. 125, II, do CPC, que dispõe: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." 1.2) Ilegitimidade A demandada confunde a pertinência subjetiva da demanda com a presença dos pressupostos do dever de indenizar. A legitimidade decorre da imputação fática articulada na exordial acerca da contribuição causal do veículo de sua propriedade para o evento danoso, sendo a efetiva existência de responsabilidade civil matéria afeta estritamente ao mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Transben Transportes Ltda. 2- Quanto à ré Ecosul (evento 35, CONT1): 2.1) Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, pois a ré não trouxe qualquer prova de fato modificativo superveniente que justifique a revogação do benefício deferido. 2.2) Da inépcia por ausência de indicação do quantum debeatur Julgo prejudicada a preliminar de inépcia da inicial por falta de quantificação do dano material, tendo em vista que o pedido de ressarcimento das despesas foi extinto e o valor da causa resta devidamente configurado com os danos morais remanescentes. 3- Quanto à ré Empresa de Transportes Santa Silvana Ltda. (evento 43, CONT1): 3.1) Denunciação à lide Defiro a denunciação da lide à ESSOR Seguros S.A., nos termos do art. 125, II, do CPC. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ante o exposto: a) julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de ressarcimento das despesas funerárias e de sepultamento, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Condeno os autores ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico do respectivo pedido extinto, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida; b) defiro as denunciações da lide requeridas por Transben Transportes Ltda. e Empresa de Transportes Santa Silvana Ltda.; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Transben; rejeito a impugnação à gratuidade da justiça da corré Ecosul e julgo prejudicada a alegação de inépcia da inicial. Citem-se as seguradoras denunciadas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se.
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