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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010284-55.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ATL IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI EXEQUENTE: DEIVID EDUARDO PARIZOTTO ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com as custas pagas, recebo a inicial. Trata-se de cumprimento provisório da sentença, instaurado por iniciativa e sob responsabilidade da parte exequente, a qual se obriga, em caso de reforma do julgado, a reparar eventuais danos sofridos pela parte executada, nos termos do art. 520, I do CPC. 1. Da caução Ressalta-se que o levantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença ou, alternativamente, à prestação de caução suficiente e idônea, conforme preceitua o art. 520, IV do CPC. 2. Do pagamento e da multa Intime-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e constrição de bens, conforme art. 523, §1º do CPC. Expeça-se mandado de intimação ao mesmo meio telemático em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento. Considerando que se trata de fase de cumprimento de sentença, mostra-se adequada a utilização do endereço anteriormente informado e validado nos autos, especialmente diante da inexistência de comunicação de alteração de domicílio pela parte executada. Ressalte-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, incumbindo às partes manter seu endereço atualizado perante o juízo. O exequente poderá expedir a certidão de protesto clicando no botão "Certidão para Execuções", da barra de "Ações", na capa do presente processo eletrônico, nos termos do (art. 517, CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastro de inadimplentes), todos do CPC. 3. Da impugnação Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este ocorra, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme o art. 520, §1º do CPC c/c art. 525, caput, do CPC. Agendada a intimação eletrônica da parte autora. ORIENTAÇÕES À UNIDADE/MULTICOM: Havendo requerimento da parte em qualquer fase do processo, fica desde já deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, independentemente de nova conclusão dos autos. Nas Execuções de título Extrajudicial, havendo requerimento da parte em qualquer fase do processo, fica deferida a citação por carta com aviso de recebimento (AR), independentemente de conclusão.
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