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5010249-72.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010249-72.2026.4.04.7110/RS AUTOR: FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade administrativa dos débitos relativos à NRFC nº 100199615 e à NDFC nº 200697617/FGRS201902813, bem como a abstenção de nova inscrição, cobrança judicial ou utilização dessas obrigações para restringir sua regularidade perante o FGTS. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição, a declaração de inexigibilidade definitiva dos créditos, a baixa dos registros administrativos e a apresentação de históricos individualizados caso fossem alegadas causas suspensivas ou interruptivas. A parte autora fundamentou os pedidos na alegação de que transcorreu prazo superior a cinco anos desde os marcos relevantes das notificações e da extinção parcial da cobrança judicial, sem que as rés tivessem demonstrado causa específica de suspensão ou interrupção da prescrição. Sustentou que documentos emitidos pela própria Administração comprovaram a manutenção dos débitos no âmbito administrativo, a ausência de ajuizamento da cobrança relativa à NRFC nº 100199615 e a inexistência de vinculação da NDFC nº 200697617 aos parcelamentos discutidos em outro processo, além de ter afirmado que a exigibilidade atual dos créditos, superiores a R$ 6.000.000,00, configurara perigo de dano. Também requereu a gratuidade da justiça por se tratar de fundação sem fins lucrativos mantenedora de entidade hospitalar prestadora de serviços à população idosa. Postergo a análise da liminar para momento posterior à contestação. Contudo, deve ser indeferido, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a Fundação autora é responsável pela administração do hospital universitário da URCAMP, não sendo possível inferir, apenas a partir desse fato, que se caracterizaria como entidade que presta serviços a idosos, pra fins de incidência do art. 51 da Lei 10.741/03. Assim, conforme previsão do art. 98 do CPC, deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para obter o benefício por meio de prova documental. Intime-se a autora para que recolhas as custas devidas ou junte documentação apta a permitir o deferimento da benesse. Juntada documentação e retiredado o pedido, voltem conclusos para nova análise. Outrossim, recolhidas as custas, cite-se a parte ré para contestar. Com a defesa, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.

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