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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010242-17.2025.8.21.0059/RS EXECUTADO: BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição constitui matéria de ordem pública, estando devidamente instruída com a prova documental constante dos autos, o que autoriza o seu conhecimento pela via eleita. No mérito da insurgência, a excipiente alega que a presente execução fiscal foi distribuída em 23/10/2025, de modo que os créditos de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 estariam fulminados pela prescrição direta quinquenal prevista no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente ação. Entretanto, a tese de prescrição direta não merece prosperar. O crédito tributário em questão foi objeto de execução fiscal anterior, registrada sob o nº 5006323-59.2021.8.21.0059, proposta pelo Município de Osório em 2021. Naqueles autos, o despacho que ordenou a citação interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. O referido processo anterior foi extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que aquela ação havia sido proposta contra Bolognesi Engenharia Ltda., que já não detinha a propriedade do imóvel tributado. A extinção do feito ocorreu mediante sentença proferida em 08/10/2025, tendo a decisão transitado em julgado posteriormente. Nesse diapasão, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a citação ou o despacho ordenador da citação em processo extinto sem julgamento do mérito de modo algum perde o seu efeito interruptivo da prescrição, salvo se a extinção decorrer de negligência das partes ou abandono da causa, o que não ocorreu no caso em tela. A propositura de demanda anterior interrompe o prazo prescricional, o qual somente volta a fluir a partir do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, o trânsito em julgado da decisão de extinção da primeira demanda. No caso concreto, o despacho ordenador da citação na primeira execução fiscal interrompeu a prescrição de forma plenamente válida para resguardar o crédito público. O trânsito em julgado daquela decisão extintiva operou-se apenas em data recente, após a prolação da sentença em 08/10/2025. Por conseguinte, considerando que a interrupção da prescrição havida no processo anterior estende os seus efeitos ao proprietário de fato e de direito do imóvel, e que a presente execução fiscal foi proposta em 23/10/2025, ou seja, logo após a extinção da demanda anterior, não se operou o decurso do prazo quinquenal necessário para a caracterização da prescrição direta. Assim, a interrupção do prazo prescricional operada na execução fiscal anterior aproveita à cobrança reproposta em face da verdadeira proprietária registral, impedindo o reconhecimento da prescrição. Portanto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, devendo o feito executivo prosseguir regularmente quanto à totalidade dos créditos cobrados. Ante o exposto, liminarmente, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, haja vista a inocorrência de prescrição direta em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2019 e 2020, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas para o incidente processual. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 45 dias, sendo o silêncio interpretado como a desistência tácita. Diligências legais.
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