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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010203-91.2026.8.21.4001/RS AUTOR: ANDREIA NORONHA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Registre-se no sistema. Inobstante a regra do art. 334 do CPC, o cotidiano forense tem demonstrado que, a autocomposição, que vem sendo norte do Poder Judiciário mesmo antes da vigência da Lei 13.105/15, não vem obtendo resultado relevante ao início do feito. As audiências aprazadas tomam boa parte da pauta, sem obter um resultado minimamente relevante. Por outro lado, o fluxo de processos judiciais é crescente, o que evidencia uma incrustada cultura de litigiosidade, fator outro que dificulta a autocomposição, apesar de o Judiciário não medir esforços para o atingimento da pacificação social. Tais fatores culminam em uma conflagração da máquina judiciária; inexiste pauta em curto prazo para, antes mesmo da citação, agendamento da audiência que o predito artigo determina, o que poderá ser feito após a angularização do feito, se houver efetivo interesse na composição da lide, por ambas as partes, a ser conduzida por este juízo. Isso considerado, deixo de aprazar, em um primeiro momento, a audiência do art. 334 do CPC. Na forma do art. 6º inciso VIII do CDC, defiro o pedido constante no evento 1, INIC1, a fim de que seja o requerido intimado para que, no mesmo prazo da contestação, traga aos autos os contratos e demonstrativos requeridos pela parte autora (itens 4, 5 e 6). Assim, intime-se e cite-se, observando-se, para o início do prazo de 15 (quinze) dias, os arts. 335, III e 231 do CPC. Com a resposta, vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Cite-se. Intime-se.
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